Lei Ordinária nº 604, de 28 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

604

2012

28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a implantação, competência e composição do Núcleo Especializado de Apoio e Inclusão – NEAI, nas escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 399, de 17 de maio de 2017
Vigência a partir de 17 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 399, de 17 de maio de 2017
Dispõe sobre a implantação, competência e composição do Núcleo Especializado de Apoio e Inclusão – NEAI, nas escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica criado o Núcleo Especializado de Apoio e Inclusão – NEAI, nas Escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        O Núcleo Especializado de Apoio Inclusivo deverá atuar em todas as instituições escolares do sistema público municipal.
          I – 
          o quadro de funcionários deverá ser composto por profissionais especializados;
            II – 
            a gestão do Núcleo deverá ser exercida por um coordenador executivo operacional e equipe multidisciplinar a serem nomeados pelo Prefeito Municipal.
              Art. 3º. 
              Os profissionais do NEAI deverão ser capacitados para atenderem alunos portadores de necessidades especiais, atuando na sua prevenção, diagnóstico e tratamento clínico e institucional:
                I – 
                o Núcleo Especializado de Apoio à Inclusão – NEAI tem caráter preventivo e terapêutico;
                  II – 
                  os problemas relacionados à fala, transtorno do desenvolvimento, síndromes diversas e deficiência mental são atendimento prioritário;
                    III – 
                    viabilizar parcerias entre pais e escola, objetivando interação dos mesmos.
                      Art. 4º. 
                      Dentre as atribuições do Núcleo Especializado de Apoio à Inclusão - NEAI, inerentes à realidade de cada escola, devem constar, obrigatoriamente, as de:
                        I – 
                        estabelecer o recrutamento dos profissionais de forma cuidadosa e adequada aos papéis que irão desempenhar com os PNEEs, a partir do exercício técnico condizente no suplemento dos casos;
                          II – 
                          oferecer atendimento institucional e clínico à rede de ensino pública do Município de Formosa;
                            III – 
                            atender de forma significativa mediante o acompanhamento dos profissionais que prestarão serviços nas instituições escolares do município e do Núcleo Especializado de Apoio de Inclusão – NEAI.
                              Art. 5º. 
                              Os atendimentos ocorrerão de segunda-feira à quinta-feira em salas de atendimento disponibilizadas pela escola e uma vez no NEAI, com sessões de até 50 (cinquenta) minutos.
                                Art. 6º. 
                                Os atendimentos serão oferecidos aos alunos devidamente matriculados na rede pública municipal de Formosa-Goiás.
                                  Art. 7º. 
                                  O relatório de encaminhamento escolar do aluno torna-se obrigatório por parte das instituições escolares.
                                    Art. 8º. 
                                    A unidade de ensino poderá encaminhar a criança para atendimento via relatório, ofício ou agendamento pelos profissionais do NEAI.
                                      Art. 9º. 
                                      A lotação dos profissionais no NEAI é possível alternância e vacância, serão supridas por intermédio de processo de remoção vigente na Secretaria Municipal de Educação.
                                        Art. 10. 
                                        Toda e qualquer ação técnica, método e atividade só serão definidos mediante conhecimento técnico-científico especializado por:
                                          I – 
                                          psicólogos;
                                            II – 
                                            psicopedagogos;
                                              III – 
                                              fonoaudiólogo;
                                                IV – 
                                                fisioterapeuta;
                                                  V – 
                                                  coordenador executivo e operacional;
                                                    VI – 
                                                    parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, numa perspectiva multidisciplinar com especialista como: neurologista, otorrino, psiquiatria, pediatra, dentre outro;
                                                      VII – 
                                                      parceria com a Secretaria de Trabalho e Promoção Social com a finalidade de dar suporte à inclusão social dos educandos e família.
                                                        Art. 11. 
                                                        Assumir o compromisso por intermédio de ações técnico-especializadas, de alterar práticas educacionais viabilizando novas culturas educacionais:
                                                          I – 
                                                          valorizar as diferenças além do caráter restrito identificando pela visão clínica e assistencial;
                                                            II – 
                                                            viabilizar avanços nas perspectivas da inclusão e da acessibilidade;
                                                              III – 
                                                              promover sua inserção na família, na escola e na sociedade;
                                                                IV – 
                                                                apoiar o Departamento de Inclusão da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                  V – 
                                                                  facilitar aos alunos suporte de acordo com os PNEES, através da Coordenação Geral Pedagógica e do Departamento de Inclusão.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O NEAI vem fortificar a realização das exigências da Lei Federal 9394/96 de 23 de dezembro de 1996 com o intuito de atender através de um serviço especializado, os indivíduos que se encontram a margem da instituição escolar e glosada pela sociedade, oferecendo aos alunos da rede pública de ensino municipal:
                                                                    I – 
                                                                    atendimento psicológico clínico e institucional;
                                                                      II – 
                                                                      atendimento psicopedagógico clínico e institucional;
                                                                        III – 
                                                                        atendimento fonoaudiológico;
                                                                          IV – 
                                                                          psicodiagnóstico;
                                                                            V – 
                                                                            psicoterapia de crianças e adolescentes;
                                                                              VI – 
                                                                              ludoterapia;
                                                                                VII – 
                                                                                terapia individual e grupo;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  estimulação precoce;
                                                                                    IX – 
                                                                                    orientação educacional;
                                                                                      X – 
                                                                                      orientação à família;
                                                                                        XI – 
                                                                                        palestras;
                                                                                          XII – 
                                                                                          supervisão aos estagiários ou formação especializada.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            O disposto nesta Lei aplica-se a todas as Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal de Formosa.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Os casos omissos ou outros que vierem a surgir a esta Lei, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação do interessado.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2012.
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                      Data supra.
                                                                                                  ..................................................................
                                                                                                        IANY MACÊDO TRONCHA 
                                                                                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                     

                                                                                                    Atenção

                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.