Lei Ordinária nº 521, de 20 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

521

2019

20 de Março de 2019

Altera a Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de Dezembro de 2.001, modificando a Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa, com o desmembramento de Secretarias e a criação de cargos no Quadro de Cargos de provimento em comissão, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Março de 2019 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 521, de 20 de março de 2019
Altera a Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de Dezembro de 2.001, modificando a Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa, com o desmembramento de Secretarias e a criação de cargos no Quadro de Cargos de provimento em comissão, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam modificados o disposto nos artigos 3º, 7°, 23 e 25 da Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2.001, e acrescentados os artigos 26 e 27, que passam a vigorar com as seguintes redações:
      VIII  –  Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos; 
      XI  –  Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
      XII  –  Secretaria Municipal de Obras.
      Art. 7º.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos:
      I  –  a construção pavimentação e conservação das vias públicas e o controle da Frota Municipal;
      II  –  a coordenação de estradas de rodagem executando abertura, construção, conservação e manutenção de estradas municipais;
      III  –  a manutenção de oficina mecânica de serviços de reparos, manutenção e recuperação de veículos e máquinas da Frota Municipal;
      IV  –  planejar atividades de paisagismo e manutenção das vias urbanas, a iluminação, a limpeza, conservação e manutenção das praças, parques e jardins, conservação das vias públicas e as autorizações de cortes, rebaixamentos, e de utilização para fins de instalação de equipamentos públicos ou privados.
      V  –  (Revogado)
      VI  –  (Revogado)
      VII  –  (Revogado)
      VIII  –  (Revogado)
      IX  –  (Revogado)
      X  –  (Revogado)
      Art. 26.   A Secretaria de Obras compete:
      I  –  planejar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar as políticas municipais de habitação e urbanismo;
      II  –  acompanhar, fiscalizar, realizar vistorias e receber as obras públicas e serviços de engenharia executados por convênios e contratos, firmados com a administração municipal, sejam de edificação e ou urbanização;
      III  –  fornecer dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas à atualização cadastral e ao desenvolvimento do Plano Diretor;
      IV  –  acompanhar a execução de convênios e contratos firmados com outros órgãos públicos ou firmas particulares na área de sua competência;
      V  –  desenvolver estudos e projetos de obras de interesse de administração municipal;
      VI  –  supervisionar e orientar a elaboração, implantação e implementação do Plano Diretor e o programa de atualização cadastral de imóveis;
      VII  –  supervisionar e orientar a implantação e implementação, dando suporte técnico e supervisionado as atividades do Departamento de Engenharia, Coordenação de Projetos e Setor de Topografia.
      Art. 27.   A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo compete:
      I  –  acompanhar a implementação da política governamental, projetos e programas referentes as atividades agropecuárias e de Meio Ambiente no Município;
      II  –  manter atualizado cadastro das atividades agropecuárias e Meio Ambiente do Município, seus problemas e potencialidades;
      III  –  coordenar trabalhos voltados para o desenvolvimento rural integrado no município;
      IV  –  acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas que objetivam o crescimento dos produtores rurais de baixa renda;
      V  –  promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesses de produtores rurais voltados para a política do Meio Ambiente;
      VI  –  promover o incentivo a agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção de alimentos, ao abastecimento e armazenagem;
      VII  –  dar apoio a organização, à assistência técnica e ao desenvolvimento dos projetos de reforma agrária do município;
      VIII  –  manutenção e execução da política agropecuária e industrial do município visando o desenvolvimento e diversificação das atividades rurais e industriais;
      IX  –  planejar, supervisionar e executar a política de fomento à exploração dos potenciais turísticos do município;
      X  –  promover e executar programas e atividades voltadas para o turismo municipal.
      Art. 3º. 
      Para provimento dos cargos oriundos desta lei, deverá o Poder Executivo observar além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, às regras inscritas no art. 37 da Constituição Federal, bem como ainda as disposições expressas pela Súmula n.º 13 do Supremo Tribunal Federal.
      Art. 4º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequações, remanejamentos e eventual abertura de créditos orçamentários adicional e/ou suplementar na LDO, PPA e LOA para o exercício financeiro de 2.019, necessários para incorrer com as despesas da presente.
        Art. 5º. 
        Em decorrência da modificação parcial da estrutura administrativa do Município de Formosa, promovendo o desmembramento de algumas secretarias, bem como a criação e/ou incorporação doutras, ficam modificados o disposto nos artigos 3°, 7°, 23 e 25 da Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2.001, e acrescentados os artigos 26 e 27 a referida Lei Municipal.
          Art. 6º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2019.



            Gustavo Marques de Oliveira
            Prefeito Municipal

            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio.
                           Data supra 
            ....................................................................
                         Iany Macêdo Troncha
                           Assessora Jurídica
            Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.