Lei Ordinária nº 521, de 20 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

521

2019

20 de Março de 2019

Altera a Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de Dezembro de 2.001, modificando a Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa, com o desmembramento de Secretarias e a criação de cargos no Quadro de Cargos de provimento em comissão, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 29 de dezembro de 2020
Altera a Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de Dezembro de 2.001, modificando a Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa, com o desmembramento de Secretarias e a criação de cargos no Quadro de Cargos de provimento em comissão, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam modificados o disposto nos artigos 3º, 7°, 23 e 25 da Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2.001, e acrescentados os artigos 26 e 27, que passam a vigorar com as seguintes redações:
      VIII  –  Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos; 
      XI  –  Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
      XII  –  Secretaria Municipal de Obras.
      Art. 7º.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos:
      I  –  a construção pavimentação e conservação das vias públicas e o controle da Frota Municipal;
      II  –  a coordenação de estradas de rodagem executando abertura, construção, conservação e manutenção de estradas municipais;
      III  –  a manutenção de oficina mecânica de serviços de reparos, manutenção e recuperação de veículos e máquinas da Frota Municipal;
      IV  –  planejar atividades de paisagismo e manutenção das vias urbanas, a iluminação, a limpeza, conservação e manutenção das praças, parques e jardins, conservação das vias públicas e as autorizações de cortes, rebaixamentos, e de utilização para fins de instalação de equipamentos públicos ou privados.
      V  –  (Revogado)
      VI  –  (Revogado)
      VII  –  (Revogado)
      VIII  –  (Revogado)
      IX  –  (Revogado)
      X  –  (Revogado)
      Art. 26.   A Secretaria de Obras compete:
      I  –  planejar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar as políticas municipais de habitação e urbanismo;
      II  –  acompanhar, fiscalizar, realizar vistorias e receber as obras públicas e serviços de engenharia executados por convênios e contratos, firmados com a administração municipal, sejam de edificação e ou urbanização;
      III  –  fornecer dados necessários à elaboração de projetos de obras públicas à atualização cadastral e ao desenvolvimento do Plano Diretor;
      IV  –  acompanhar a execução de convênios e contratos firmados com outros órgãos públicos ou firmas particulares na área de sua competência;
      V  –  desenvolver estudos e projetos de obras de interesse de administração municipal;
      VI  –  supervisionar e orientar a elaboração, implantação e implementação do Plano Diretor e o programa de atualização cadastral de imóveis;
      VII  –  supervisionar e orientar a implantação e implementação, dando suporte técnico e supervisionado as atividades do Departamento de Engenharia, Coordenação de Projetos e Setor de Topografia.
      Art. 27.   A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo compete:
      I  –  acompanhar a implementação da política governamental, projetos e programas referentes as atividades agropecuárias e de Meio Ambiente no Município;
      II  –  manter atualizado cadastro das atividades agropecuárias e Meio Ambiente do Município, seus problemas e potencialidades;
      III  –  coordenar trabalhos voltados para o desenvolvimento rural integrado no município;
      IV  –  acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas que objetivam o crescimento dos produtores rurais de baixa renda;
      V  –  promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesses de produtores rurais voltados para a política do Meio Ambiente;
      VI  –  promover o incentivo a agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção de alimentos, ao abastecimento e armazenagem;
      VII  –  dar apoio a organização, à assistência técnica e ao desenvolvimento dos projetos de reforma agrária do município;
      VIII  –  manutenção e execução da política agropecuária e industrial do município visando o desenvolvimento e diversificação das atividades rurais e industriais;
      IX  –  planejar, supervisionar e executar a política de fomento à exploração dos potenciais turísticos do município;
      X  –  promover e executar programas e atividades voltadas para o turismo municipal.
      Art. 3º. 
      Para provimento dos cargos oriundos desta lei, deverá o Poder Executivo observar além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, às regras inscritas no art. 37 da Constituição Federal, bem como ainda as disposições expressas pela Súmula n.º 13 do Supremo Tribunal Federal.
      Art. 4º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequações, remanejamentos e eventual abertura de créditos orçamentários adicional e/ou suplementar na LDO, PPA e LOA para o exercício financeiro de 2.019, necessários para incorrer com as despesas da presente.
        Art. 5º. 
        Em decorrência da modificação parcial da estrutura administrativa do Município de Formosa, promovendo o desmembramento de algumas secretarias, bem como a criação e/ou incorporação doutras, ficam modificados o disposto nos artigos 3°, 7°, 23 e 25 da Lei Municipal n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2.001, e acrescentados os artigos 26 e 27 a referida Lei Municipal.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 2019.



          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal

          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio.
                         Data supra 
          ....................................................................
                       Iany Macêdo Troncha
                         Assessora Jurídica
          Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.