Lei Ordinária nº 540, de 02 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

540

2019

2 de Outubro de 2019

Estabelece prioridade de atendimento a membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Agentes de Segurança Penitenciária e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), fardados e em serviços, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e de rede bancária, lotérica e assemelhados no município de Formosa-GO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 572, de 20 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 572, de 20 de dezembro de 2019
Estabelece prioridade de atendimento a membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Agentes de Segurança Penitenciária e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), fardados e em serviços, em filas para uso do caixa, em  estabelecimentos comerciais e de rede bancária, lotérica e assemelhados no município de Formosa-GO.
    Projeto de Lei Ordinária n.º  007/19 de autoria do Vereador Rafael de Almeida Barros - Professor Rafael.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal n°. 01/90, de 05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica garantida a prioridade de atendimento a membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Agentes de Segurança Penitenciária e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), fardados e em serviço, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e da rede bancária, lotérica e assemelhados no município de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica ou assemelhados deverá adaptar-se, disponibilizando a prioridade do atendimento, informando aos seus clientes e usuários, mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível, o direito do beneficiário da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Fica a cargo do Programa da Proteção ao Consumidor Estadual (PROCON), a fiscalização do disposto na presente Lei.
            Art. 4º. 
            O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica e assemelhado que descumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
              I – 
              aplicação de multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o primeiro descumprimento registrado;
                II – 
                aplicação triplicada do valor da penalidade pecuniária disposta no inciso I do presente artigo, para cada reincidência.
                  Parágrafo único. 
                  Os recursos originários da aplicação das multas tipificadas no caput do presente artigo serão destinados aos programas PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas do 16º Batalhão da Polícia Militar e do Programa Bombeiro-Mirim do 7º CIBM - Corpo de Bombeiros Militar para o fortalecimento da formação de jovens e adolescentes duas corporações militares, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2019.



                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal
                      Afixado no "placard" de publicidade.
                      E encadernado em livro próprio
                                        Data supra



                                Iany Macêdo Troncha
                                   Assessora Jurídica
                      Decreto n°. 2.042/18, de 1° de novembro de 2018.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.