Lei Ordinária nº 572, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

572

2019

20 de Dezembro de 2019

Estabelece prioridade de atendimento a profissionais fardados e em serviço, em estabelecimentos comerciais e de rede bancária, lotéricas e assemelhados no município de Formosa-GO.

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Estabelece prioridade de atendimento a profissionais fardados e em serviço, em estabelecimentos comerciais e de rede bancária, lotéricas e assemelhados no município de Formosa-GO.    
    Projeto de Lei Ordinária n.º 022/19 de autoria do Vereador Rafael de Almeida Barros – Professor Rafael.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica garantida a prioridade de atendimento a membros da Guarda Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Agentes de Segurança Penitenciária e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), fardados e em serviço, em filas para uso do caixa, em estabelecimentos comerciais e da rede bancária, lotérica e assemelhados no município de Formosa-GO.
        Art. 2º. 
        O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica ou assemelhados deverá adaptar-se, disponibilizando a prioridade do atendimento, informando aos seus clientes e usuários, mediante uso de cartaz ou outro instrumento visível, o direito do beneficiário da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Fica a cargo do Programa da Proteção ao Consumidor Estadual (PROCON), a fiscalização do disposto na presente Lei.
            Art. 4º. 
            O estabelecimento comercial ou da rede bancária, lotérica e assemelhados que descumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
              I – 
              aplicação de multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o primeiro descumprimento registrado;
                II – 
                aplicação triplicada do valor da penalidade pecuniária disposta no inciso I do presente artigo, para cada reincidência.
                  Parágrafo único. 
                  Os recursos originários da aplicação das multas tipificadas no caput do presente artigo serão destinados aos programas PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas do 16º Batalhão da Polícia Militar e do Programa Bombeiro-Mirim do 7º CIBM - Corpo de Bombeiros Militar para o fortalecimento da formação de jovens e adolescentes duas corporações militares, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Fica revogada a Lei n.º 540/19, de 02 de outubro de 2019.
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 4º.   (Revogado)
                        I  –  (Revogado)
                        II  –  (Revogado)
                        Parágrafo único.   (Revogado)
                        Art. 5º.   (Revogado)


                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2019.
                         
                         
                        Gustavo Marques de Oliveira
                        Prefeito Municipal

                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                        E encadernado em livro próprio.
                                             Data supra 
                        ....................................................................
                                     Iany Macêdo Troncha
                                       Assessora Jurídica
                        Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.