Lei Ordinária nº 410, de 17 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

410

2017

17 de Maio de 2017

Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.01 e cria a Superintendência de Agricultura Familiar dentro da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Maio de 2017 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 410, de 17 de maio de 2017
Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.01 e cria a Superintendência de Agricultura Familiar dentro da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, 

    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei Municipal n° 055/01, de 03 de dezembro de 2.001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Superintendência de Agricultura Familiar;
        Art. 2º. 
        Compete à Superintendência de Agricultura Familiar:
          I – 
          formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
            II – 
            planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
              III – 
              supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;
                IV – 
                apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
                  V – 
                  promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
                    VI – 
                    incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
                      VII – 
                      coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
                        VIII – 
                        manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
                          IX – 
                          coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
                            X – 
                            assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
                              XI – 
                              apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
                                XII – 
                                promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar;
                                  XIII – 
                                  promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
                                    Art. 3º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2017.
                                       



                                      ERNESTO ROLLER
                                      PREFEITO MUNICIPAL
                                       
                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                         Data supra 
                                      ....................................................................
                                              IANY MACÊDO TRONCHA
                                                    Assessora Jurídica
                                      Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.