Lei Ordinária nº 410, de 17 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

410

2017

17 de Maio de 2017

Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.01 e cria a Superintendência de Agricultura Familiar dentro da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 29 de dezembro de 2020
Altera a Lei nº 055/01, de 03.12.01 e cria a Superintendência de Agricultura Familiar dentro da Nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, 

    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei Municipal n° 055/01, de 03 de dezembro de 2.001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Superintendência de Agricultura Familiar;
        Art. 2º. 
        Compete à Superintendência de Agricultura Familiar:
          I – 
          formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
            II – 
            planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
              III – 
              supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;
                IV – 
                apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
                  V – 
                  promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
                    VI – 
                    incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
                      VII – 
                      coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
                        VIII – 
                        manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
                          IX – 
                          coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
                            X – 
                            assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
                              XI – 
                              apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
                                XII – 
                                promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar;
                                  XIII – 
                                  promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de maio de 2017.
                                     



                                    ERNESTO ROLLER
                                    PREFEITO MUNICIPAL
                                     
                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                    E encadernado em livro próprio. 
                                                       Data supra 
                                    ....................................................................
                                            IANY MACÊDO TRONCHA
                                                  Assessora Jurídica
                                    Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.