Lei Ordinária nº 438, de 30 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

438

2011

30 de Março de 2011

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Março de 2011 e 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 438, de 30 de março de 2011
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Formosa, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Trânsito tem por finalidade, a promoção da segurança de trânsito no Município, elaborando, implementando e reajustando constantemente um conjunto de ações harmônicas e efetivas, adequadas à realidade e às necessidades da sua comunidade.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Trânsito fica vinculado à Secretaria de Obras e Urbanismo, órgão responsável pela Superintendência Municipal de Trânsito – SMT.
            Art. 4º. 
            São competências do Conselho Municipal de Trânsito:
              I – 
              controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito;
                II – 
                colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas;
                  III – 
                  fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
                    IV – 
                    zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções Complementares;
                      V – 
                      emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
                        VI – 
                        constituir grupos técnicos, temporários ou permanentes, para estudar e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação local de trânsito;
                          VII – 
                          elaborar plano de implementação de Campanhas Educativas conforme os principais feriados;
                            VIII – 
                            elaborar Plano de Implementação de Programas de Educação para o trânsito nos diversos setores da comunidade, especialmente nas escolas;
                              IX – 
                              monitorar as ações educativas nas escolas;
                                X – 
                                constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
                                  XI – 
                                  opinar sobre os pedidos de permissões, termos de compromisso, autorizações, concessões e suas prorrogações de contratos, de táxis, moto táxis, transportes escolares, lotações, estação rodoviária e outros;
                                    XII – 
                                    decidir sobre disposições de horários, linhas e outros assuntos que dizem respeito às empresas transportadoras;
                                      XIII – 
                                      apreciar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
                                        XIV – 
                                        estabelecer diretrizes de regimento das Juntas Administrativas de recursos de infrações;
                                          XV – 
                                          elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
                                            XVI – 
                                            emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
                                              Art. 5º. 
                                              O Conselho Municipal de Trânsito será composto por 21 (vinte e um) membros, representantes do poder público e da sociedade civil, das seguintes áreas:
                                                I – 
                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                  II – 
                                                  01 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito;
                                                    III – 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde sendo preferencialmente atuantes no SAMU ou UPA;
                                                      IV – 
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação sendo preferencialmente diretora de Escola;
                                                        V – 
                                                        01 (um) representante da Secretaria de Transporte;
                                                          VI – 
                                                          01 (um) representante do DETRAN;
                                                            VII – 
                                                            01 (um) representante do CREA;
                                                              VIII – 
                                                              01 (um) representante da Guarda Municipal;
                                                                IX – 
                                                                01 (um) representante da Polícia Civil;
                                                                  X – 
                                                                  01 (um) representante da Polícia Militar;
                                                                    XI – 
                                                                    01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
                                                                      XII – 
                                                                      01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
                                                                        XIII – 
                                                                        01 (um) representante do Transporte Coletivo;
                                                                          XIV – 
                                                                          01 (um) representante dos Moto-Taxistas;
                                                                            XV – 
                                                                            01 (um) representante dos Taxistas;
                                                                              XVI – 
                                                                              01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;
                                                                                XVII – 
                                                                                01 (um) representante das Auto Escolas;
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  01 (um) representante do comércio local;
                                                                                    XIX – 
                                                                                    01 (um) representante do transporte escolar;
                                                                                      XX – 
                                                                                      02 (dois) representantes das Associações de moradores.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Cada membro do Conselho Municipal de Trânsito terá um suplente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Trânsito e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Trânsito terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                A função do membro do Conselho Municipal de Trânsito não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Trânsito serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O Conselho Municipal de Trânsito será coordenado por uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidores municipais designados pela Secretaria de Obras e Urbanismo e pela Superintendência Municipal de Trânsito, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      As reuniões do Conselho Municipal de Trânsito deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e vinte e quatro horas para as extraordinárias.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 30 de março de 2011.


                                                                                                                                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                    Data supra.
                                                                                                                                  .............................................................
                                                                                                                                              RENATA PENETRA
                                                                                                                                     Gestora de Contratos e Documentos

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.