Lei Ordinária nº 446, de 19 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

446

2011

19 de Abril de 2011

Cria a Superintendência de Combate às Endemias e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Abril de 2011 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 19 de abril de 2011
Cria a Superintendência de Combate às Endemias e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Superintendência de Combate às Endemias, da Secretaria Municipal de Saúde.
        Art. 2º. 
        O artigo 10 da Lei nº. 055/2001, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VII  –  Superintendência de Combate às Endemias;
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado na letra C, do anexo I, da Lei nº. 055/01, de 03 de dezembro de 2001, o seguinte cargo e quantitativo:

            Nome

            Quantitativo

            Símbolo

            Superintendente de Combate às Endemias

            01

            CDS 2


              C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

              Nome

              Quantitativo

              Símbolo

              01 -

              Superintendente de Comunicação

              01

              CDS 2

              02 -

              Superintendente Executivo

              01

              CDS 2

              03 -

              Superintendente de Recursos Humanos

              01

              CDS 2

              04 -

              Superintendente de Licitação e Avaliação

              01

              CDS 2

              05 -

              Superintendente da Fiscalização Tributária

              01

              CDS 2

              06 -

              Superintendente da Receita Tributária

              01

              CDS 2

              07 -

              Superintendentede Orçamento e Contabilidade

              01

              CDS 2

              08 -

              Superintendente de Compras

              01

              CDS 2

              09 -

              Superintendente de Legislação e Documentação

              01

              CDS 2

              10 -

              Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

              01

              CDS 2

              11 -

              Superintendente de Planejamento e Avaliação

              01

              CDS 2

              12 -

              Superintendente do Programa Conviver

              01

              CDS 2

              13 -

              Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

              01

              CDS 2

              14 -

              Superintendente de Atenção Básica

              01

              CDS 2

              15 -

              Superintendente de Assistência Médica

              01

              CDS 2

              16 -

              Superintendente do Hospital Municipal

              01

              CDS 2

              17 -

              Superintendente da Unidade Especial

              01

              CDS 2

              18 -

              Superintendente de Engenharia

              01

              CDS 2

              19 -

              Superintendente Municipal de Trânsito

              01

              CDS 2

              20 -

              Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

              01

              CDS 2

              21 -

              (Revogado)

              ...

              ...

              22 -

              (Revogado)

              ...

              ...

              23 -

              Superintendente de Transportes e Vias Públicas

              01

              CDS 2

              24 -

              Superintendente de Indústria e Comércio

              01

              CDS 2

              25 -

              Superintendente de Turismo

              01

              CDS 2

              26 -

              Superintendente de Ciência e Tecnologia

              01

              CDS 2

              27 -

              Superintendente de Agricultura

              01

              CDS 2

              28 -

              Superintendente de Pecuária

              01

              CDS 2

              29 -

              Superintendente de Meio Ambiente

              01

              CDS 2

              30 -

              Assessor Jurídico

              06

              CDS 2

              31 -

              Assessor Técnico Científico N I

              06

              CDS 2

              32 -

              Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

              01

              CDS 2

              33 -

              Diretor da Escola Agrícola

              01

              CDS 2

              34 -

              Diretor Clínico do Hospital

              01

              CDS 2

              35 -

              Diretor Administrativo do Hospital

              01

              CDS 2

              36 -

              Chefe de Enfermagem do Hospital

              01

              CDS 2

              37 -

              Diretor Técnico do Hospital

              01

              CDS 2

              38 -

              ...

              ...

              ...

              39 -


              Assessor

              01

              CDS 2

              40 -

              Superintendente de Agro-Negócios

              01

              CDS 2

              41 -

              Superintendente de Nutrição Escolar    

              01

              CDS 2

              42 -

              Superintendente de Parques, Jardins e Fiscalização

              01

              CDS 2

              43 -

              Superintendente de Iluminação Pública

              01

              CDS 2

              44 -

              Superintendente de Informática e Tecnologia

              01

              CDS 2

              45 -

              Superintendente de Administração da Rodoviária

              01

              CDS 2

              46 -

              Superintendente do FPS

              01

              CDS 2

              47 -

              Superintendente do GGI-M

              01

              CDS 2

              48 -

              Superintendente de Comunicação Social

              01

              CDS 2

              49 -

              Superintendente da Unidade de Pronto Atendimento

              01

              CDS 2

              50 -

              Superintendente Administrativo

              01

              CDS 2

              51 -

              Diretor Clínico

              01

              CDS 2

              52 -

              Chefe de Enfermagem

              01

              CDS 2

              53 -

              Superintendente de Combate às Endemias  

              01

              CDS 2

              Art. 4º. 
              À Superintendência de combate às Endemias compete a supervisão, coordenação, planejamento, organização, direção e avaliação dos serviços dos Agentes de Combate a Endemias da Secretaria Municipal de Saúde.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 2011.



                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                  PREFEITO MUNICIPAL

                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra.
                  ..................................................................
                             RENATA PENETRA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.