Lei Ordinária nº 439, de 30 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

439

2011

30 de Março de 2011

Cria a Secretaria Municipal de Comunicação Social, alterando a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa - Lei nº 055/01, de 03 de dezembro de 2001.

a A
Vigência entre 30 de Março de 2011 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 439, de 30 de março de 2011
Cria a Secretaria Municipal de Comunicação Social, alterando a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formosa - Lei nº 055/01, de 03 de dezembro de 2001.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei nº 055/01, de 03 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
      XIX  –  Secretaria Municipal de Comunicação Social;
      Art. 2º. 
      Ficam acrescentados os arts. 15-F e 27-F, à mencionada Lei:
        Art. 15-F.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Comunicação Social:
        a)   Superintendência de Comunicação Social;
        b)   Diretoria de Audiovisual e Publicidade;
        c)   Assessoria Administrativa;
        Art. 27-F.   À Secretaria Municipal de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos da Administração Pública e sobre os temas que lhe forem determinados, promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Prefeito municipal, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas, especialmente:
        I  –  na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;
        II  –  na implantação de programas e projetos de cunho informativo;
        III  –  na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
        IV  –  na coordenação da comunicação intersecretarial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
        V  –  Na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração. Na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.
        Art. 3º. 
        Fica acrescentado ao Anexo I, da Lei nº 055/01, de 03.12.2001, os seguintes cargos e quantitativos:

          Nome

          Quantitativo

          Símbolo

          Secretário de Comunicação Social

          01

          Superintendente de Comunicação Social

          01

          CDS 2

          Diretor de Audiovisual e Publicidade

          01

          CDS 3

          Assessor Administrativo/Financeiro NI

          01

          CDS 4


            C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

            Nome

            Quantitativo

            Símbolo

            01 -

            Superintendente de Comunicação

            01

            CDS 2

            02 -

            Superintendente Executivo

            01

            CDS 2

            03 -

            Superintendente de Recursos Humanos

            01

            CDS 2

            04 -

            Superintendente de Licitação e Avaliação

            01

            CDS 2

            05 -

            Superintendente da Fiscalização Tributária

            01

            CDS 2

            06 -

            Superintendente da Receita Tributária

            01

            CDS 2

            07 -

            Superintendentede Orçamento e Contabilidade

            01

            CDS 2

            08 -

            Superintendente de Compras

            01

            CDS 2

            09 -

            Superintendente de Legislação e Documentação

            01

            CDS 2

            10 -

            Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

            01

            CDS 2

            11 -

            Superintendente de Planejamento e Avaliação

            01

            CDS 2

            12 -

            Superintendente do Programa Conviver

            01

            CDS 2

            13 -

            Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

            01

            CDS 2

            14 -

            Superintendente de Atenção Básica

            01

            CDS 2

            15 -

            Superintendente de Assistência Médica

            01

            CDS 2

            16 -

            Superintendente do Hospital Municipal

            01

            CDS 2

            17 -

            Superintendente da Unidade Especial

            01

            CDS 2

            18 -

            Superintendente de Engenharia

            01

            CDS 2

            19 -

            Superintendente Municipal de Trânsito

            01

            CDS 2

            20 -

            Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

            01

            CDS 2

            21 -

            (Revogado)

            ...

            ...

            22 -

            (Revogado)

            ...

            ...

            23 -

            Superintendente de Transportes e Vias Públicas

            01

            CDS 2

            24 -

            Superintendente de Indústria e Comércio

            01

            CDS 2

            25 -

            Superintendente de Turismo

            01

            CDS 2

            26 -

            Superintendente de Ciência e Tecnologia

            01

            CDS 2

            27 -

            Superintendente de Agricultura

            01

            CDS 2

            28 -

            Superintendente de Pecuária

            01

            CDS 2

            29 -

            Superintendente de Meio Ambiente

            01

            CDS 2

            30 -

            Assessor Jurídico

            06

            CDS 2

            31 -

            Assessor Técnico Científico N I

            06

            CDS 2

            32 -

            Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

            01

            CDS 2

            33 -

            Diretor da Escola Agrícola

            01

            CDS 2

            34 -

            Diretor Clínico do Hospital

            01

            CDS 2

            35 -

            Diretor Administrativo do Hospital

            01

            CDS 2

            36 -

            Chefe de Enfermagem do Hospital

            01

            CDS 2

            37 -

            Diretor Técnico do Hospital

            01

            CDS 2

            38 -

            ...

            ...

            ...

            39 -


            Assessor

            01

            CDS 2

            40 -

            Superintendente de Agro-Negócios

            01

            CDS 2

            41 -

            Superintendente de Nutrição Escolar    

            01

            CDS 2

            42 -

            Superintendente de Parques, Jardins e Fiscalização

            01

            CDS 2

            43 -

            Superintendente de Iluminação Pública

            01

            CDS 2

            44 -

            Superintendente de Informática e Tecnologia

            01

            CDS 2

            45 -

            Superintendente de Administração da Rodoviária

            01

            CDS 2

            46 -

            Superintendente do FPS

            01

            CDS 2

            47 -

            Superintendente do GGI-M

            01

            CDS 2

            48 -

            Superintendente de Comunicação Social

            01

            CDS 2


            D – CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTOS E EQUIVALENTES

            Nome

            Quantitativo

            Símbolo

            01 -

            Diretor do Departamento do Sistema Municipal de Previdência

            01

            CDS 3

            02 -

            Diretor do Departamento de Procedimentos Fiscais

            01

            CDS 3

            03 -

            Diretor do Departamento de Procedimentos Contábeis

            01

            CDS 3

            04 -

            Diretor do Departamento Administrativo Financeiro

            01

            CDS 3

            05 -

            Diretor do Departamento de Alimentação Escolar

            01

            CDS 3

            06 -

            Diretor do Departamento de Apoio Pedagógico

            01

            CDS 3

            07 -

            Diretor do Departamento de Cultura

            01

            CDS 3

            08 -

            Diretor do Departamento de Práticas Agropecuárias

            01

            CDS 3

            09 -

            Diretor do Departamento de Promoção Social e Cidadania

            01

            CDS 3

            10 -

            Diretor do Departamento de Execução Orçamentária e Financeira da Saúde

            01

            CDS 3

            11 -

            Diretor do Departamento de Convênios de Recursos Especiais

            01

            CDS 3

            12 -

            Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica

            01

            CDS 3

            13 -

            Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária

            01

            CDS 3

            14 -

            Diretor do Departamento de Odontologia

            01

            CDS 3

            15 -

            Diretor do Departamento de Apoio Material

            01

            CDS 3

            16 -

            Diretor do Departamento de Projetos e Orçamentos

            01

            CDS 3

            17 -

            Diretor do Departamento de Manutenção e Obras

            01

            CDS 3

            18 -

            Diretor do Departamento de Apoio a Obras

            01

            CDS 3

            19 -

            Diretor do Departamento de Recursos Imobiliários

            01

            CDS 3

            20 -

            Diretor do Departamento de Estradas e Vias

            01

            CDS 3

            21 -

            Diretor do Núcleo de Assistência Psicosocial

            01

            CDS 3

            22 -

            Diretor de Arrecadação

            01

            CDS 3

            23 -

            Diretor de Escolas Municipais

            32

            CDS 3

            24 -

            Assessor de Comunicação

            01

            CDS 3

            25 -

            Chefe do Departamento de Limpeza, Iluminação e Manutenção de Vias Públicas

            01

            CDS 3

            26 -

            Diretor de Projetos e Execução   

            01

            CDS 3

            27 -

            Diretor de Audiovisual e Publicidade

            01

            CDS 3

            Art. 4º. 
            O patrimônio destinado à execução dos serviços da Secretaria Municipal de Comunicação Social, ainda que vinculados aos outros órgãos até a presente data, serão por Decreto redistribuídos e alocados para o fiel cumprimento desta lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 30 de março de 2011.

                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                PREFEITO MUNICIPAL
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                  Data supra.
                .............................................................
                            RENATA PENETRA
                   Gestora de Contratos e Documentos

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.