Lei Ordinária nº 257, de 27 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

257

2009

27 de Maio de 2009

Altera a Estrutura Administrativa na forma que especifica – Lei n.º 055/2001 de 03 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2009 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 257, de 27 de maio de 2009
Altera a Estrutura Administrativa na forma que especifica – Lei n.º 055/2001 de 03 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os Artigos 3º, 15-D, 27-D e 27-E da Lei n.º 055/2001, de 03 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        XIV  –  Secretaria Municipal de Infância, Juventude e Igualdade Racial;
        XVII  –  Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
        Art. 15-D.   Compõe a estrutura da Secretaria de Esporte e Lazer:
        Art. 27-B.   À Secretaria Municipal de Infância, Juventude e Igualdade Racial compete:
        I  –  articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito municipal, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade;
        II  –  coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de planejamento e execução da política de Igualdade Social;
        III  –  promover a igualdade e a proteção dos direitos dos indivíduos e de grupos sociais e raciais afetados pela discriminação e demais forma de intolerância, com ênfase na população negra;
        IV  –  acompanhar o cumprimento de acordos e convenções, que digam respeito a promoção da igualdade e combate a discriminação social;
        V  –  orientar e encaminhar a comunidade ou indivíduo para programas e projetos para as demais secretarias municipais;
        VI  –  orientar e acompanhar as famílias que por influência da violência em seu meio perderam responsáveis ou sofreram por estes;
        VII  –  orientar, acompanhar e supervisionar a Reintegração Social do Reeducado;
        VIII  –  articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação, com organismos públicos e privados.
        Art. 27-E.   À Secretaria de Esporte e Lazer compete:
        II  –  articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação, com organismos públicos e privados;
        III  –  promover o desenvolvimento de políticas e atividades voltadas para o lazer e bem-estar da comunidade.
        IV  –  (Revogado)
        Art. 3º. 
        Ficam criadas a Superintendência do FPS e a Superintendência do GGI-M, da Secretaria Municipal de Administração.
          Art. 4º. 
          O Art. 5º, da Lei n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  Superintendência do Fundo de Previdência Social do Município de Formosa – FPS;
            a)   (Revogado)
            VI  –  Superintendência do GGI-M;
            VII  –  Departamento do Sistema Municipal de Previdência:
            a)   Seção de Inativos e Pensionistas;
            VIII  –  Divisão de Material e Patrimônio;
            IX  –  Seção de Protocolo;
            X  –  Seção de Zeladoria;
            XI  –  Seção de Vigilância;
            XII  –  Seção de Administração de Cemitérios; e
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            XIII  –  Seção de Arquivos.
            Art. 5º. 
            Fica acrescentado na letra C, do Anexo I, da Lei n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2001, os seguintes cargos e quantitativos:

              Nome

              Quantitativo

              Símbolo

              - Superintendente do FPS

              01

              CDS 2

              - Superintendente do GGI-M

              01

              CDS 2


                C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

                Nome

                Quantitativo

                Símbolo

                01 -

                Superintendente de Comunicação

                01

                CDS 2

                02 -

                Superintendente Executivo

                01

                CDS 2

                03 -

                Superintendente de Recursos Humanos

                01

                CDS 2

                04 -

                Superintendente de Licitação e Avaliação

                01

                CDS 2

                05 -

                Superintendente da Fiscalização Tributária

                01

                CDS 2

                06 -

                Superintendente da Receita Tributária

                01

                CDS 2

                07 -

                Superintendentede Orçamento e Contabilidade

                01

                CDS 2

                08 -

                Superintendente de Compras

                01

                CDS 2

                09 -

                Superintendente de Legislação e Documentação

                01

                CDS 2

                10 -

                Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

                01

                CDS 2

                11 -

                Superintendente de Planejamento e Avaliação

                01

                CDS 2

                12 -

                Superintendente do Programa Conviver

                01

                CDS 2

                13 -

                Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

                01

                CDS 2

                14 -

                Superintendente de Atenção Básica

                01

                CDS 2

                15 -

                Superintendente de Assistência Médica

                01

                CDS 2

                16 -

                Superintendente do Hospital Municipal

                01

                CDS 2

                17 -

                Superintendente da Unidade Especial

                01

                CDS 2

                18 -

                Superintendente de Engenharia

                01

                CDS 2

                19 -

                Superintendente Municipal de Trânsito

                01

                CDS 2

                20 -

                Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

                01

                CDS 2

                21 -

                (Revogado)

                ...

                ...

                22 -

                (Revogado)

                ...

                ...

                23 -

                Superintendente de Transportes e Vias Públicas

                01

                CDS 2

                24 -

                Superintendente de Indústria e Comércio

                01

                CDS 2

                25 -

                Superintendente de Turismo

                01

                CDS 2

                26 -

                Superintendente de Ciência e Tecnologia

                01

                CDS 2

                27 -

                Superintendente de Agricultura

                01

                CDS 2

                28 -

                Superintendente de Pecuária

                01

                CDS 2

                29 -

                Superintendente de Meio Ambiente

                01

                CDS 2

                30 -

                Assessor Jurídico

                05

                CDS 2

                31 -

                Assessor Técnico Científico N I

                06

                CDS 2

                32 -

                Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

                01

                CDS 2

                33 -

                Diretor da Escola Agrícola

                01

                CDS 2

                34 -

                Diretor Clínico do Hospital

                01

                CDS 2

                35 -

                Diretor Administrativo do Hospital

                01

                CDS 2

                36 -

                Chefe de Enfermagem do Hospital

                01

                CDS 2

                37 -

                Diretor Técnico do Hospital

                01

                CDS 2

                38 -

                ...

                ...

                ...

                39 -


                Assessor

                01

                CDS 2

                40 -

                Superintendente de Agro-Negócios

                01

                CDS 2

                41 -

                Superintendente de Nutrição Escolar    

                01

                CDS 2

                42 -

                Superintendente de Parques, Jardins e Fiscalização

                01

                CDS 2

                43 -

                Superintendente de Iluminação Pública

                01

                CDS 2

                44 -

                Superintendente de Informática e Tecnologia

                01

                CDS 2

                45 -

                Superintendente de Administração da Rodoviária

                01

                CDS 2

                46 -

                Superintendente do FPS

                01

                CDS 2

                47 -

                Superintendente do GGI-M

                01

                CDS 2

                Art. 6º. 
                À Superintendência do Fundo de Previdência Social do Município de Formosa compete a supervisão e coordenação da tramitação dos processos de concessão de benefícios previdenciários, responder às exigências e adequações do Tribunal de Contas dos Municípios, coordenar as despesas administrativas e os funcionários do Fundo de Previdência Social do Município de Formosa.
                  Art. 7º. 
                  À Superintendência do GGI-M compete à coordenação, supervisão e promoção de atividades voltadas para o desenvolvimento do projeto PRONASCI/GGI-M.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009.



                      PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                      Prefeito Municipal

                      Afixado no “placard” de publicidade e
                      encadernado em livro próprio.
                                          Data supra   


                                      RENATA PENETRA
                      Superintendente de Legislação e Documentação

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.