Lei Ordinária nº 1, de 16 de março de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1, de 16 de março de 2005
C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES
Nome | Quantitativo | Símbolo | |
01 - | Superintendente de Comunicação | 01 | CDS 2 |
02 - | Superintendente Executivo | 01 | CDS 2 |
03 - | Superintendente de Recursos Humanos | 01 | CDS 2 |
04 - | Superintendente de Licitação e Avaliação | 01 | CDS 2 |
05 - | Superintendente da Fiscalização Tributária | 01 | CDS 2 |
06 - | Superintendente da Receita Tributária | 01 | CDS 2 |
07 - | Superintendentede Orçamento e Contabilidade | 01 | CDS 2 |
08 - | Superintendente de Compras | 01 | CDS 2 |
09 - | Superintendente de Legislação e Documentação | 01 | CDS 2 |
10 - | Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar | 01 | CDS 2 |
11 - | Superintendente de Planejamento e Avaliação | 01 | CDS 2 |
12 - | Superintendente do Programa Conviver | 01 | CDS 2 |
13 - | Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde | 01 | CDS 2 |
14 - | Superintendente de Atenção Básica | 01 | CDS 2 |
15 - | Superintendente de Assistência Médica | 01 | CDS 2 |
16 - | Superintendente do Hospital Municipal | 01 | CDS 2 |
17 - | Superintendente da Unidade Especial | 01 | CDS 2 |
18 - | Superintendente de Engenharia | 01 | CDS 2 |
19 - | Superintendente Municipal de Trânsito | 01 | CDS 2 |
20 - | Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública | 01 | CDS 2 |
21 - | Superintendente de Desporto e Lazer | 01 | CDS 2 |
22 - | Superintendente de Parques e Jardins | 01 | CDS 2 |
23 - | Superintendente de Transportes e Vias Públicas | 01 | CDS 2 |
24 - | Superintendente de Indústria e Comércio | 01 | CDS 2 |
25 - | Superintendente de Turismo | 01 | CDS 2 |
26 - | Superintendente de Ciência e Tecnologia | 01 | CDS 2 |
27 - | Superintendente de Agricultura | 01 | CDS 2 |
28 - | Superintendente de Pecuária | 01 | CDS 2 |
29 - | Superintendente de Meio Ambiente | 01 | CDS 2 |
30 - | Assessor Jurídico | 05 | CDS 2 |
31 - | Assessor Técnico Científico N I | 06 | CDS 2 |
32 - | Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social | 01 | CDS 2 |
33 - | Diretor da Escola Agrícola | 01 | CDS 2 |
34 - | Diretor Clínico do Hospital | 01 | CDS 2 |
35 - | Diretor Administrativo do Hospital | 01 | CDS 2 |
36 - | Chefe de Enfermagem do Hospital | 01 | CDS 2 |
37 - | Diretor Técnico do Hospital | 01 | CDS 2 |
38 - | ... | ... | ... |
39 - | Superintendente da Unidade Executora Municipal | 01 | CDS 1 |
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2005.
Afixado no "placard" de publicidade
E encadernado em livro próprio.
Data supra
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Mara Cristina A. R. Muniz
Superintendente de Legislação e Documentação
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.