Lei Ordinária nº 1, de 16 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1

2005

16 de Março de 2005

Cria a Superintendência da Unidade Executora Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Março de 2005 e 22 de Maio de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1, de 16 de março de 2005
Cria a Superintendência da Unidade Executora Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Art. 11, da Lei n.º 055/01 SMG, de 03 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o item 39, letra C, do Anexo I, da Lei n.º 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001:

          C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

          Nome

          Quantitativo

          Símbolo

          01 -

          Superintendente de Comunicação

          01

          CDS 2

          02 -

          Superintendente Executivo

          01

          CDS 2

          03 -

          Superintendente de Recursos Humanos

          01

          CDS 2

          04 -

          Superintendente de Licitação e Avaliação

          01

          CDS 2

          05 -

          Superintendente da Fiscalização Tributária

          01

          CDS 2

          06 -

          Superintendente da Receita Tributária

          01

          CDS 2

          07 -

          Superintendentede Orçamento e Contabilidade

          01

          CDS 2

          08 -

          Superintendente de Compras

          01

          CDS 2

          09 -

          Superintendente de Legislação e Documentação

          01

          CDS 2

          10 -

          Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

          01

          CDS 2

          11 -

          Superintendente de Planejamento e Avaliação

          01

          CDS 2

          12 -

          Superintendente do Programa Conviver

          01

          CDS 2

          13 -

          Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

          01

          CDS 2

          14 -

          Superintendente de Atenção Básica

          01

          CDS 2

          15 -

          Superintendente de Assistência Médica

          01

          CDS 2

          16 -

          Superintendente do Hospital Municipal

          01

          CDS 2

          17 -

          Superintendente da Unidade Especial

          01

          CDS 2

          18 -

          Superintendente de Engenharia

          01

          CDS 2

          19 -

          Superintendente Municipal de Trânsito

          01

          CDS 2

          20 -

          Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

          01

          CDS 2

          21 -

          Superintendente de Desporto e Lazer

          01

          CDS 2

          22 -

          Superintendente de Parques e Jardins

          01

          CDS 2

          23 -

          Superintendente de Transportes e Vias Públicas

          01

          CDS 2

          24 -

          Superintendente de Indústria e Comércio

          01

          CDS 2

          25 -

          Superintendente de Turismo

          01

          CDS 2

          26 -

          Superintendente de Ciência e Tecnologia

          01

          CDS 2

          27 -

          Superintendente de Agricultura

          01

          CDS 2

          28 -

          Superintendente de Pecuária

          01

          CDS 2

          29 -

          Superintendente de Meio Ambiente

          01

          CDS 2

          30 -

          Assessor Jurídico

          05

          CDS 2

          31 -

          Assessor Técnico Científico N I

          06

          CDS 2

          32 -

          Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

          01

          CDS 2

          33 -

          Diretor da Escola Agrícola

          01

          CDS 2

          34 -

          Diretor Clínico do Hospital

          01

          CDS 2

          35 -

          Diretor Administrativo do Hospital

          01

          CDS 2

          36 -

          Chefe de Enfermagem do Hospital

          01

          CDS 2

          37 -

          Diretor Técnico do Hospital

          01

          CDS 2

          38 -

          ...

          ...

          ...

          39 -

          Superintendente da Unidade Executora Municipal 

          01

          CDS 1

          Art. 3º. 
          À Superintendência da Unidade Executora Municipal (U.E.M.) da Secretaria de Obras e Urbanismo, compete coordenar e supervisionar todas as obras que, para sua execução, dependam de recursos federais e estaduais, mediante convênios.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de janeiro do ano em curso.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em  16 de março de 2005.


                SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                PREFEITO MUNICIPAL

                Afixado no "placard" de publicidade
                E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra

                .........................................................................
                          Mara Cristina A. R. Muniz
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.