Lei Ordinária nº 1, de 16 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1

2005

16 de Março de 2005

Cria a Superintendência da Unidade Executora Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Maio de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 11, de 23 de maio de 2005
Cria a Superintendência da Unidade Executora Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 2º. 
      Fica acrescentado o item 39, letra C, do Anexo I, da Lei n.º 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001:

        C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

        Nome

        Quantitativo

        Símbolo

        01 -

        Superintendente de Comunicação

        01

        CDS 2

        02 -

        Superintendente Executivo

        01

        CDS 2

        03 -

        Superintendente de Recursos Humanos

        01

        CDS 2

        04 -

        Superintendente de Licitação e Avaliação

        01

        CDS 2

        05 -

        Superintendente da Fiscalização Tributária

        01

        CDS 2

        06 -

        Superintendente da Receita Tributária

        01

        CDS 2

        07 -

        Superintendentede Orçamento e Contabilidade

        01

        CDS 2

        08 -

        Superintendente de Compras

        01

        CDS 2

        09 -

        Superintendente de Legislação e Documentação

        01

        CDS 2

        10 -

        Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

        01

        CDS 2

        11 -

        Superintendente de Planejamento e Avaliação

        01

        CDS 2

        12 -

        Superintendente do Programa Conviver

        01

        CDS 2

        13 -

        Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

        01

        CDS 2

        14 -

        Superintendente de Atenção Básica

        01

        CDS 2

        15 -

        Superintendente de Assistência Médica

        01

        CDS 2

        16 -

        Superintendente do Hospital Municipal

        01

        CDS 2

        17 -

        Superintendente da Unidade Especial

        01

        CDS 2

        18 -

        Superintendente de Engenharia

        01

        CDS 2

        19 -

        Superintendente Municipal de Trânsito

        01

        CDS 2

        20 -

        Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

        01

        CDS 2

        21 -

        Superintendente de Desporto e Lazer

        01

        CDS 2

        22 -

        Superintendente de Parques e Jardins

        01

        CDS 2

        23 -

        Superintendente de Transportes e Vias Públicas

        01

        CDS 2

        24 -

        Superintendente de Indústria e Comércio

        01

        CDS 2

        25 -

        Superintendente de Turismo

        01

        CDS 2

        26 -

        Superintendente de Ciência e Tecnologia

        01

        CDS 2

        27 -

        Superintendente de Agricultura

        01

        CDS 2

        28 -

        Superintendente de Pecuária

        01

        CDS 2

        29 -

        Superintendente de Meio Ambiente

        01

        CDS 2

        30 -

        Assessor Jurídico

        05

        CDS 2

        31 -

        Assessor Técnico Científico N I

        06

        CDS 2

        32 -

        Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

        01

        CDS 2

        33 -

        Diretor da Escola Agrícola

        01

        CDS 2

        34 -

        Diretor Clínico do Hospital

        01

        CDS 2

        35 -

        Diretor Administrativo do Hospital

        01

        CDS 2

        36 -

        Chefe de Enfermagem do Hospital

        01

        CDS 2

        37 -

        Diretor Técnico do Hospital

        01

        CDS 2

        38 -

        ...

        ...

        ...

        39 -

        Superintendente da Unidade Executora Municipal 

        01

        CDS 1

        Art. 3º. 
        À Superintendência da Unidade Executora Municipal (U.E.M.) da Secretaria de Obras e Urbanismo, compete coordenar e supervisionar todas as obras que, para sua execução, dependam de recursos federais e estaduais, mediante convênios.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de janeiro do ano em curso.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em  16 de março de 2005.


            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
            PREFEITO MUNICIPAL

            Afixado no "placard" de publicidade
            E encadernado em livro próprio.
                               Data supra

            .........................................................................
                      Mara Cristina A. R. Muniz
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.