Lei Ordinária nº 11, de 23 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11

2005

23 de Maio de 2005

Altera a Lei nº 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 29 de dezembro de 2020
Altera a Lei nº 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os arts. 3º, 11, 13, 15, 25, 27 e Anexo I, da Lei n.º 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        X  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        XII  –  Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Igualdade Racial;
        X  –  Superintendência da Unidade Executora Municipal (U.E.M.).
        Art. 13.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
        1   Assessor;
        1   Assessor;
        IV  –  Superintendência de Agro-Negócios:
        1   Assessor;
        V  –  Gerência de Programas.
        Art. 15.   Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Igualdade Racial:
        Art. 25.   À Secretaria de Desenvolvimento Econômico compete:
        Art. 27.   À Secretaria de Turismo, Desporto e Igualdade Racial compete:
        I  –  planejar, supervisionar e executar a Política de fomento à exploração dos potenciais turísticos do Município. Promover e executar programas e atividades voltadas para o turismo municipal;
        II  –  promover o desenvolvimento de atividades esportivas através de definição e implantação de programas especiais abordando atividades do segmento esportivo;
        III  –  divulgar o potencial turístico existente, ampliando e motivando a sua exploração;
        IV  –  a gestão de uma política que promova a igualdade racial, com a redução das desigualdades existentes no Brasil, com ênfase na população negra;
        V  –  promover a igualdade e a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra; e
        VI  –  articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação, com organismos públicos e privados.
        Art. 2º. 
        O ANEXO I – QUADRO DE CARGOS E PROVIMENTO EM COMISSÃO, passa a vigorar com a seguinte redação:

          C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

          Nome

          Quantitativo

          Símbolo

          01 -

          Superintendente de Comunicação

          01

          CDS 2

          02 -

          Superintendente Executivo

          01

          CDS 2

          03 -

          Superintendente de Recursos Humanos

          01

          CDS 2

          04 -

          Superintendente de Licitação e Avaliação

          01

          CDS 2

          05 -

          Superintendente da Fiscalização Tributária

          01

          CDS 2

          06 -

          Superintendente da Receita Tributária

          01

          CDS 2

          07 -

          Superintendentede Orçamento e Contabilidade

          01

          CDS 2

          08 -

          Superintendente de Compras

          01

          CDS 2

          09 -

          Superintendente de Legislação e Documentação

          01

          CDS 2

          10 -

          Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

          01

          CDS 2

          11 -

          Superintendente de Planejamento e Avaliação

          01

          CDS 2

          12 -

          Superintendente do Programa Conviver

          01

          CDS 2

          13 -

          Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

          01

          CDS 2

          14 -

          Superintendente de Atenção Básica

          01

          CDS 2

          15 -

          Superintendente de Assistência Médica

          01

          CDS 2

          16 -

          Superintendente do Hospital Municipal

          01

          CDS 2

          17 -

          Superintendente da Unidade Especial

          01

          CDS 2

          18 -

          Superintendente de Engenharia

          01

          CDS 2

          19 -

          Superintendente Municipal de Trânsito

          01

          CDS 2

          20 -

          Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

          01

          CDS 2

          21 -

          Superintendente de Desporto e Lazer

          01

          CDS 2

          22 -

          Superintendente de Parques e Jardins

          01

          CDS 2

          23 -

          Superintendente de Transportes e Vias Públicas

          01

          CDS 2

          24 -

          Superintendente de Indústria e Comércio

          01

          CDS 2

          25 -

          Superintendente de Turismo

          01

          CDS 2

          26 -

          Superintendente de Ciência e Tecnologia

          01

          CDS 2

          27 -

          Superintendente de Agricultura

          01

          CDS 2

          28 -

          Superintendente de Pecuária

          01

          CDS 2

          29 -

          Superintendente de Meio Ambiente

          01

          CDS 2

          30 -

          Assessor Jurídico

          05

          CDS 2

          31 -

          Assessor Técnico Científico N I

          06

          CDS 2

          32 -

          Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

          01

          CDS 2

          33 -

          Diretor da Escola Agrícola

          01

          CDS 2

          34 -

          Diretor Clínico do Hospital

          01

          CDS 2

          35 -

          Diretor Administrativo do Hospital

          01

          CDS 2

          36 -

          Chefe de Enfermagem do Hospital

          01

          CDS 2

          37 -

          Diretor Técnico do Hospital

          01

          CDS 2

          38 -

          ...

          ...

          ...

          39 -

          ...

          ...

          ...

          40 -

          Superintendente de Agro-Negócios

          01

          CDS 2

          Art. 3º. 
          À Superintendência da Unidade Executora Municipal (U.E.M.) da Secretaria de Obras e Urbanismo, compete coordenar e supervisionar todas as obras que, para sua execução, dependam de recursos federais e estaduais, mediante convênios.
            Art. 4º. 
            À Superintendência de Agro-Negócios, compete fomentar o apoio ao desenvolvimento do agro-negócio no Município de Formosa, buscando fazê-lo acontecer nas suas diferentes modalidades, apoiando, inclusive, a organização de feiras, bolsas de mercadorias, etc.
              Art. 5º. 
              Aos cargos de Assessor das Superintendências da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia compete assessorar os superintendentes nos trabalhos técnicos e administrativos da área.
                Art. 6º. 
                Aos Gerentes de Programas compete coordenar e fomentar atividades que envolvam objetivos estritamente ligados à área operacional de cada setor.
                  Art. 8º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de maio de 2005.


                    SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                    PREFEITO MUNICIPAL

                    Afixado no "placard" de publicidade
                    E encadernado em livro próprio.
                                      Data supra

                    .......................................................................
                              Mara Cristina A. R. Muniz
                    Superintendente de Legislação e Documentação

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.