Lei Ordinária nº 167, de 26 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

167

2003

26 de Junho de 2003

Acrescenta item 4 ao inciso V, do artigo 10 e altera o Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, letra C – Cargos Superintendentes e Equivalentes e acrescenta o item 37 da Lei nº 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 610, de 29 de dezembro de 2020
Acrescenta item 4 ao inciso V, do artigo 10 e altera o Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, letra C – Cargos Superintendentes e Equivalentes e acrescenta o item 37 da Lei nº 055/01-SMG, de 03 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o item 4 no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 055/01-SMG de 03 de dezembro de 2001:
        4   Diretoria Técnica;
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o item 37 da letra C, do Anexo I, da Lei nº 055/01-SMG de 03 de dezembro de 2001:

          C - CARGOS DE SUPERINTENDENTES E EQUIVALENTES

          Nome

          Quantitativo

          Símbolo

          01 -

          Superintendente de Comunicação

          01

          CDS 2

          02 -

          Superintendente Executivo

          01

          CDS 2

          03 -

          Superintendente de Recursos Humanos

          01

          CDS 2

          04 -

          Superintendente de Licitação e Avaliação

          01

          CDS 2

          05 -

          Superintendente da Fiscalização Tributária

          01

          CDS 2

          06 -

          Superintendente da Receita Tributária

          01

          CDS 2

          07 -

          Superintendentede Orçamento e Contabilidade

          01

          CDS 2

          08 -

          Superintendente de Compras

          01

          CDS 2

          09 -

          Superintendente de Legislação e Documentação

          01

          CDS 2

          10 -

          Superintendente de Organização e Funcionamento Escolar

          01

          CDS 2

          11 -

          Superintendente de Planejamento e Avaliação

          01

          CDS 2

          12 -

          Superintendente do Programa Conviver

          01

          CDS 2

          13 -

          Superintendente Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde

          01

          CDS 2

          14 -

          Superintendente de Atenção Básica

          01

          CDS 2

          15 -

          Superintendente de Assistência Médica

          01

          CDS 2

          16 -

          Superintendente do Hospital Municipal

          01

          CDS 2

          17 -

          Superintendente da Unidade Especial

          01

          CDS 2

          18 -

          Superintendente de Engenharia

          01

          CDS 2

          19 -

          Superintendente Municipal de Trânsito

          01

          CDS 2

          20 -

          Superintendente de Limpeza Urbana e Iluminação Pública

          01

          CDS 2

          21 -

          Superintendente de Desporto e Lazer

          01

          CDS 2

          22 -

          Superintendente de Parques e Jardins

          01

          CDS 2

          23 -

          Superintendente de Transportes e Vias Públicas

          01

          CDS 2

          24 -

          Superintendente de Indústria e Comércio

          01

          CDS 2

          25 -

          Superintendente de Turismo

          01

          CDS 2

          26 -

          Superintendente de Ciência e Tecnologia

          01

          CDS 2

          27 -

          Superintendente de Agricultura

          01

          CDS 2

          28 -

          Superintendente de Pecuária

          01

          CDS 2

          29 -

          Superintendente de Meio Ambiente

          01

          CDS 2

          30 -

          Assessor Jurídico

          05

          CDS 2

          31 -

          Assessor Técnico Científico N I

          06

          CDS 2

          32 -

          Chefe de Gabinete da Secretaria de Trabalho e Promoção Social

          01

          CDS 2

          33 -

          Diretor da Escola Agrícola

          01

          CDS 2

          34 -

          Diretor Clínico do Hospital

          01

          CDS 2

          35 -

          Diretor Administrativo do Hospital

          01

          CDS 2

          36 -

          Chefe de Enfermagem do Hospital

          01

          CDS 2

          37 -

          Diretor Técnico do Hospital

          01

          CDS 2

          Art. 3º. 
          À Diretoria Técnica da Superintendência do Hospital Municipal de Formosa orientará, coordenará e supervisionará as atividades técnicas do Centro Cirúrgico, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico de todos os setores e serviços integrados de sua estrutura básica, promovendo condições materiais, físicas e psíquicas necessárias à preservação da saúde dos pacientes e responsabilizará diretamente perante a Diretoria Geral pelas atividades desenvolvidas nas unidades e na área de sua competência.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 2003.



              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
              Prefeito Municipal

              Afixado no “placard” de publicidade
              E encadernado em livro próprio.
                                   Data supra   


                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
              Superintendente de Legislação e Documentação

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.