Lei Ordinária nº 522, de 27 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

522

2019

27 de Março de 2019

Altera as Leis n.º 265/15, de 13 de agosto de de 2015, que cria o Departamento de Compras na Secretaria Municipal de Saúde e 143-JP, de 02 de maio de 1991; e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Março de 2019 e 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 522, de 27 de março de 2019
Altera as Leis n.º 265/15, de 13 de agosto de de 2015,  que cria o Departamento de Compras na Secretaria Municipal de Saúde e 143-JP, de 02 de maio de 1991; e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera o artigo 2º da Lei n.º 265/15 de 13 de agosto de 2015, que cria o Departamento de Compras na Secretaria Municipal de Saúde, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXX  –  Gestor Clínico do Hospital Municipal de Formosa – HMF;
        XXXI  –  Gestor Clínico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; 
        XXXII  –  Gestor Clínico da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
        XXXIII  –  Superintendente Executiva de Gestão em Saúde.  
        Art. 3º. 
        São requisitos e competências necessários para investidura nos respectivos cargos:
          I – 
          Cargo: Gestor Clínico do Hospital Municipal de Formosa – HMF.
            Competências: Ser responsável clínico do Hospital Municipal de Formosa de acordo com o Código de Ética Vigente, perante ao CRM e CFM, ou ainda em qualquer órgão ou instância que fizer necessário. Dirigir, coordenar e orientar o corpo clínico da Instituição. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na Instituição; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo clínico da Instituição; promover e exigir o exercício ético da medicina; zelar pela fiel observância do Código de Ética médica; Ser responsável pela realização da Escala de Plantão dos Médicos e havendo necessidade fazer a substituição entre médicos plantonistas, garantindo assim o pleno funcionamento do serviço da instituição. O Gestor Clínico poderá ser chamado a qualquer momento para resolver questões pertinentes ao setor clínico da Instituição, dentro da sua carga horária semanal.

            Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de graduação de Medicina fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, e o registro no Conselho Regional Medicina do Estado de Goiás – CRM.

              II – 
              Cargo: Gestor Clínico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
                Competências: Ser responsável clínico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de acordo com o Código de Ética Vigente, perante ao CRM e CFM, ou ainda em qualquer órgão ou instância que fizer necessário. Dirigir, coordenar e orientar o corpo clínico da Instituição. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na Instituição; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo clínico da Instituição; promover e exigir o exercício ético da medicina; zelar pela fiel observância do Código de Ética médica; Ser responsável pela realização da Escala de Plantão dos Médicos e havendo necessidade fazer a substituição entre médicos plantonistas, garantindo assim o pleno funcionamento do serviço da instituição. O Gestor Clínico poderá ser chamado a qualquer momento para resolver questões pertinentes ao setor clínico da Instituição, dentro da sua carga horária semanal.

                Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de graduação de Medicina fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC e o registro no Conselho Regional Medicina do Estado de Goiás – CRM.

                  III – 
                  Cargo: Gestor Clínico da Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
                    Competências: Ser responsável clínico da Unidade de Pronto Atendimento, de acordo com o Código de Ética Vigente, perante ao CRM e CFM, ou ainda em qualquer órgão ou instância que fizer necessário. Dirigir, coordenar e orientar o corpo clínico da Instituição. Supervisionar a execução das atividades de assistência médica na Instituição; zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo clínico da Instituição; promover e exigir o exercício ético da medicina; zelar pela fiel observância do Código de Ética médica; Ser responsável pela realização da Escala de Plantão dos Médicos e havendo necessidade fazer a substituição entre médicos plantonistas, garantindo assim o pleno funcionamento do serviço da instituição. O Gestor Clínico poderá ser chamado a qualquer momento para resolver questões pertinentes ao setor clínico da Instituição, dentro da sua carga horária semanal.

                    Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de graduação de Medicina fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC e o registro no Conselho Regional Medicina do Estado de Goiás – CRM.

                      IV – 
                      Cargo: Superintendente Executiva de Gestão em Saúde. 
                        Competências: Auxiliar o Secretário de Saúde na supervisão e coordenação das atividades das demais coordenações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais e estaduais, de planejamento e orçamento, de organização, modernização administrativa e de recursos humanos; formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas da SMS; auxiliar o Secretário Municipal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Gestão Municipal; Apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência municipal e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias coordenações da Secretaria vinculadas e recursos orçamentários específicos; apoiar a formulação do planejamento, o monitoramento e a avaliação de programas e projetos conforme documentos normativos do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde; promover a economia da saúde no âmbito do SUS e; fortalecer as relações entre os entes federados no âmbito do SUS.

                        Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de graduação na área da Saúde, fornecida por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC , registro no Conselho Regional do Estado de Goiás, especialização na área da Gestão em Saúde Pública/Coletiva ou experiência comprovada em Gestão de Saúde por no mínimo 01 ano.  
                          Art. 4º. 
                          O art. 46 da Lei n.º 143-JP, de 02 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
                            Parágrafo único.   Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos ocupantes em cargos em comissão de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, exercido por profissionais médicos regularmente inscritos, fixando a jornada em 20 horas semanais.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor os demais incisos do art. 10 da Lei n.º 055/01, de 03 de dezembro de 2001 ora alterados.

                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de março de 2019.

                              Gustavo Marques de Oliveira
                              Prefeito Municipal
                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                              E encadernado em livro próprio.
                                                   Data supra 
                              ....................................................................
                                           Iany Macêdo Troncha
                                             Assessora Jurídica
                              Decreto nº. 2.042/18, de 1º de novembro de 2018.

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.