Lei Ordinária nº 1.115, de 30 de outubro de 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 40/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 08 de outubro de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado)
DO 13º SALÁRIO
(Revogado)
DAS GRATIFICAÇÕES
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL
DAS LICENÇAS
DA LICENÇA-PRÊMIO
TABELA ÚNICA
CARGO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO |
Diretor Administrativo | 01 | R$ 7.248,60 |
Assessor Especial das Comissões | 01 | R$ 4.417,22 |
Chefe do Controle Interno | 01 | R$ 6.050,00 |
Chefe do Departamento de Recursos Humanos | 01 | R$ 3.986,80 |
Assessor de Imprensa | 01 | R$ 3.958,85 |
Assessor da Presidência | 01 | R$ 3.958,85 |
Secretário da Mesa Diretora | 02 | R$ 3.639,09 |
Chefe de Gabinete | 17 | R$ 4.832,59 |
Assessor Parlamentar | 17 | R$ 3.223,13 |
Chefe do Departamento de Compras | 01 | R$ 3.986,80 |
Chefe da Ouvidoria | 01 | R$ 3.986,80 |
Assessor do Departamento de Compras | 01 | R$ 3.958,85 |
Chefe do Almoxarifado | 01 | R$ 3.986,80 |
Chefe de Transporte | 01 | R$ 3.986,80 |
Chefe do Departamento de Comunicação | 01 | R$ 3.986,80 |
Assessor do Setor Audiovisual | 01 | R$ 3.958,85 |
Gerente de Frota e Manutenção | 01 | R$ 3.223,13 |
Secretário Executivo do Gabinete da Presidência | 01 | R$ 6.050,00 |
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de outubro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
