Lei Ordinária nº 1.070, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1070

2025

9 de Junho de 2025

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Fundação Museu Couros – FUMUC para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, tradicional festa do município de Formosa-GO, e dá outras providências.

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Vigência entre 9 de Junho de 2025 e 15 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.070, de 09 de junho de 2025

 

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Fundação Museu Couros – FUMUC para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, tradicional festa do município de Formosa-GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 34/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros no valor de R$ 117.040,20 (cento e dezessete mil, quarenta reais e vinte centavos) à Fundação Museu Couros de Formosa-GO – FUMUC, inscrita no CNPJ sob o nº 01.517.328/0001-42, para apoio à realização da 19ª Feira da Moagem e 18ª Feira da Farinha, eventos tradicionais do município de Formosa-GO, no exercício de 2025.
        Art. 2º. 
        Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente para atividades de caráter cultural, tradicional, folclórico, educativo, turístico e social inerentes à realização do evento.
          Parágrafo único. 
          O repasse de recursos previsto nesta Lei visa fomentar, preservar e valorizar eventos reconhecidamente relevantes para a identidade cultural do município, especialmente a Feira da Moagem, a qual foi declarada patrimônio histórico, cultural e imaterial do município de Formosa-GO por meio da Lei Municipal nº 1050, de 31 de março de 2025.
          Art. 3º. 
          O repasse financeiro previsto nesta Lei será formalizado mediante convênio ou termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), com a obrigatória apresentação de plano de trabalho detalhado, metas, cronograma, aplicação dos recursos e critérios de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas e demais condições constantes na legislação vigente.
          Art. 4º. 
          A Fundação Museu Couros – FUMUC de Formosa/GO ficará obrigada a prestar contas dos recursos públicos recebidos no prazo e forma previstos no convênio ou termo de fomento firmado, devendo apresentar comprovantes das despesas e relatório circunstanciado das atividades realizadas, sob pena de suspensão de novos repasses e obrigação de restituição dos valores não comprovados.
            Art. 5º. 
            A fiscalização do cumprimento dos objetivos do repasse e da regularidade da prestação de contas desta lei caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, na sua ausência, à Secretaria designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, que adotará as providências necessárias para análise, aprovação e eventuais diligências relativas à prestação de contas apresentada pela Mitra Diocesana de Formosa/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 01.517.328/0001-42.
              Art. 6º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 09 de junho de 2025.

                   


                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                  Prefeita Municipal

                   

                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                  E encadernado em livro próprio. 
                                         Data supra 


                                 Iany Macedo Troncha
                  Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                        Subprocuradoria Geral Consultiva
                  Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.