Lei Ordinária nº 1.044, de 17 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1044

2025

17 de Março de 2025

Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 18/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14 de março de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam inclusas as metas e as ações, aprovada pela Lei nº 725, de 20 de dezembro de 2021, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022/2025, sendo:

      Órgão: 01 - PODER EXECUTIVO
      Unidade: 70 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
      Função: 04 - ADMINISTRAÇÃO
      Sub-Função: 123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
      Programa: 0105 - GESTÃO E MODERNIZAÇÃO FINANCEIRA

        Art. 2º. 
        Ficam inclusas as metas e ações nas prioridades da Lei nº 984, de 24 de junho de 2024 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para Elaboração do Orçamento do exercício de 2025.
        Art. 3º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 4.379.576,21 (quatro milhões, trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos).

          Órgão

          Unid.

          Função

          Sub-Função

          Programa

          Ação

          Fonte

          Elemento

          Valor R$

          01

          70

          04

          123

          0105

          1241

          100

          4.4.90.51

          13.023,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          1241

          100

          4.4.90.52

          158.955,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.1.90.11

          2.893.125,65

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.1.90.34

          11.811,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.1.90.94

          100.000,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.14

          8.144,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.30

          62.967,96

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.35

          100.000,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.36

          69.808,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.39

          237.005,68

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.40

          44.731,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.47

          20.000,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2486

          100

          3.3.90.93

          250.000,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2487

          100

          3.1.90.34

          12.000,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2487

          100

          3.3.90.30

          11.634,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2487

          100

          3.3.90.36

          17.452,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2487

          100

          3.3.90.39

          17.452,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2488

          100

          3.3.90.47

          56.945,92

          01

          70

          04

          123

          0105

          2488

          116

          3.3.90.47

          5.000,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2488

          170

          3.3.90.47

          25.500,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2489

          100

          3.3.90.30

          11.406,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2489

          100

          3.3.90.36

          5.703,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2489

          100

          3.3.90.39

          10.942,00

          01

          70

          04

          123

          0105

          2489

          100

          3.3.90.40

          10.000,00

          01

          70

          28

          843

          0116

          2490

          100

          3.2.90.21

          20.000,00

          01

          70

          28

          843

          0116

          2490

          100

          4.6.90.71

          120.000,00

          01

          70

          28

          843

          0116

          2490

          100

          4.6.91.71

          85.970,00

            Art. 4º. 
            Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais que trata o art. 3º desta Lei, no valor de R$ 4.379.576,21 (quatro milhões, trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), serão reduzidos das seguintes dotações, conforme preceitua o art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320/64.

            Órgão

            Unid.

            Função

            Sub-Função

            Programa

            Ação

            Fonte

            Elemento

            Valor R$

            01

            64

            04

            122

            0105

            1106

            100

            4.4.90.51

            13.023,00

            01

            64

            04

            122

            0105

            1106

            100

            4.4.90.52

            158.955,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.1.90.11

            3.143.125,65

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.1.90.34

            11.811,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.3.90.14

            8.144,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.3.90.30

            62.967,96

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.3.90.35

            200.000,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.3.90.36

            69.808,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.3.90.39

            237.005,68

            01

            64

            04

            123

            0105

            2314

            100

            3.3.90.40

            44.731,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2315

            100

            3.3.90.30

            11.634,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2315

            100

            3.3.90.36

            17.452,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2315

            100

            3.3.90.39

            17.452,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2316

            100

            3.3.90.47

            56.945,92

            01

            64

            04

            123

            0105

            2316

            116

            3.3.90.47

            5.000,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2316

            170

            3.3.90.47

            25.500,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2318

            100

            3.1.90.11

            5.703,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2318

            100

            3.3.90.30

            5.703,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2318

            100

            3.3.90.36

            20.942,00

            01

            64

            04

            123

            0105

            2318

            100

            3.3.90.39

            5.703,00

            01

            64

            28

            843

            0116

            2416

            100

            3.2.90.21

            105.970,00

            01

            64

            28

            843

            0116

            2416

            100

            4.6.90.71

            152.000,00

              Art. 5º. 
              Além do crédito especial citado no art. 3º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar para reforço dotação no montante especificado no referido artigo, mediante anulação total ou parcial de dotações, superávit financeiro ou excesso de arrecadação, conforme a necessidade da administração.
                Parágrafo único. 
                O crédito tratado no caput poderá ser utilizado para suplementar a dotação criada pelo crédito especial, sendo também permitida a utilização do percentual autorizado em lei específica.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários que decorrem desta Lei, no Plano Plurianual – PPA do Município de Formosa - Estado de Goiás para o período de 2022/2025, aprovado pela Lei nº 725 de 20 de dezembro de 2021, nas Diretrizes Orçamentárias para 2025, aprovada pela Lei nº 984 de 24 de junho de 2024 e suas alterações posteriores, na receita estimada e despesas fixadas para o exercício de 2025, aprovada pela Lei nº 1.020 de 31 de dezembro de 2024.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 17 de março de 2025.

                     


                    SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                    Prefeita Municipal

                     

                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                    E encadernado em livro próprio. 
                                             Data supra 

                     

                                     Iany Macedo Troncha
                     Superintendência Executiva de Legislação, 
                             Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                      Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.