Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1035

2025

14 de Março de 2025

Altera a Lei nº 1.031/2025, que “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências”, na forma que especifica.

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Altera a Lei nº 1.031/2025, que “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências”, na forma que especifica.

    Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14 de março de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.031, de 03 de fevereiro de 2025 que “Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 1º.   Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município com renda de até 01 (um) salário mínimo, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas as 96 (noventa e seis) unidades habitacionais frações ideais dos terrenos abaixo relacionados:
        § 1º   O terreno, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
        § 2º   A doação autorizada por esta lei somente poderá ocorrer após a conclusão da obra e seleção dos beneficiários, conforme previsto nesta Lei.
        Art. 2º.   As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
        I  –  possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
        II  –  não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
        III  –  não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
        IV  –  ser maior de 18 anos ou emancipado;
        V  –  comprovar vínculo mínimo de três (3) anos com o Município onde será concedido o benefício;
        VI  –  ter inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,
        VII  –  residir no Município para o qual pleiteia o benefício.
        Art. 3º.   O referido terreno objeto de doação do Poder Executivo Municipal será utilizado em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art. 4º.   O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra.
        Art. 5º.   Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
        Parágrafo único.   O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme § 2º, do artigo 42, da Lei Estadual nº 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Art. 6º.   Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
        I  –  3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso l, do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 12 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
        II  –  3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso l, do art. 32, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
        III  –  5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica - MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
        § 1º   Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos l, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
        § 2º   O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
        Art. 7º.   Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
        I  –  ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
        II  –  IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência);
        III  –  Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento residencial.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 14 de março de 2025.

           


          SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
          Prefeita Municipal

           

          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio. 
                                  Data supra 


                         Iany Macedo Troncha
           Superintendência Executiva de Legislação, 
                   Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
              Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.