Lei Ordinária nº 1.031, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1031

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025

 

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 6/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Doar às pessoas selecionadas os 03 (três) lotes abaixo relacionados:
        Art. 1º. 
        Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município com renda de até 01 (um) salário mínimo, conforme critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas as 96 (noventa e seis) unidades habitacionais frações ideais dos terrenos abaixo relacionados:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
          I – 
          Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 13 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 15 (Lote 01, Quadra 33-A);
            II – 
            Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 15 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 17 (Lote 01, Quadra 32-A);
              III – 
              Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de 64,29 m com a Rua 4, lado direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado esquerdo de 92,00 m com rua sem denominação.
                § 1º 
                A doação dos lotes previstos neste artigo será destinada exclusivamente à construção de moradias de interesse social, obedecendo aos critérios de seleção estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal e regulamentados em decreto.
                  § 1º 
                  O terreno, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                    § 2º 
                    A doação autorizada por esta lei somente poderá ocorrer após a conclusão da obra e seleção dos beneficiários, conforme previsto nesta Lei.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                      Art. 2º. 
                      Os lotes identificados no artigo 1º desta lei, por serem destinados às famílias carentes e às que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é classificado como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da legislação urbanística municipal.
                        Art. 2º. 
                        As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                          I – 
                          possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                            II – 
                            não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                              III – 
                              não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                V – 
                                comprovar vínculo mínimo de três (3) anos com o Município onde será concedido o benefício;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                  VI – 
                                  ter inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício; e,
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                    VII – 
                                    residir no Município para o qual pleiteia o benefício.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                      Art. 3º. 
                                      As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios, com a concordância do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
                                        Art. 3º. 
                                        O referido terreno objeto de doação do Poder Executivo Municipal será utilizado em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                          a) 
                                          ter seu domicílio no município de Formosa há, no mínimo, 03 (três) anos;
                                            b) 
                                            possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos;
                                              c) 
                                              não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive cônjuge, se for o caso);
                                                d) 
                                                não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda per capita e com menor renda bruta familiar, nesta ordem.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os lotes objeto da doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal em caso de desvio de finalidade.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os imóveis, objeto da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
                                                          Art. 5º. 
                                                          Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                          I – 
                                                          ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                                                            II – 
                                                            IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência);
                                                              III – 
                                                              Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento residencial.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme § 2º, do artigo 42, da Lei Estadual nº 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                    I – 
                                                                    3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso l, do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 12 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                    II – 
                                                                    3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso l, do art. 32, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                    III – 
                                                                    5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica - MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                    § 1º 
                                                                    Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos l, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                      § 2º 
                                                                      O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                          I – 
                                                                          ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                            II – 
                                                                            IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência);
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.
                                                                              III – 
                                                                              Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento residencial.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 14 de março de 2025.

                                                                                 

                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                 

                                                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                        Data supra 

                                                                                 

                                                                                                Iany Macedo Troncha
                                                                                Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                        Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                  Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                                                                   

                                                                                  Atenção

                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.