Lei Ordinária nº 1.030, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1030

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União, destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.”

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Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União, destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 5/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Esta Lei regulamenta exclusivamente o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Formosa/GO, a título de Assistência Financeira Complementar, com o objetivo de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo os cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.

      Parágrafo único. 
      O Poder Executivo Municipal deverá apresentar Projeto de Lei que institua o piso salarial dos profissionais de enfermagem no âmbito municipal, assegurando os direitos dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022, desde que a União Federal, responsável pela complementação do piso salarial, assuma definitivamente a obrigação de realizar o pagamento dessa complementação.
      Art. 2º. 
      Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o atingimento do piso salarial da enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não efetue o custeio da complementação.
      Art. 3º. 
      Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
        Art. 4º. 
        A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não implica em aumento automático de outras parcelas, eventos ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
          § 1º 
          O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislação municipal que fixa os vencimentos-base.
            § 2º 
            O cálculo do piso salarial será proporcional nos casos de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme as diretrizes disponíveis no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
              § 3º 
              A complementação referida na Emenda Constitucional nº 127 deverá ser paga na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque, sob a denominação "Complementação Piso Nacional EC/127", sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.
              § 4º 
              A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de pagamento, separadamente dos demais eventos, com identificação clara para posterior prestação de contas.
                Art. 5º. 
                O pagamento da complementação será realizado com base nos valores repassados conforme a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, e suas alterações posteriores, podendo ser complementado ou reduzido em função dos repasses subsequentes.
                Parágrafo único. 
                O repasse deverá ser efetuado pelo gestor municipal em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo em casos de impossibilidade técnica devidamente justificada.
                  Art. 6º. 
                  Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
                  Art. 7º. 
                  Para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a criação de créditos especiais, bem como a inclusão ou alteração de unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, e a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) vigentes. Também ficam autorizadas as dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais e jurídicos à 1º de janeiro de 2025.

                     

                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.

                     

                     

                    SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                    Prefeita Municipal


                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                    E encadernado em livro próprio. 
                                            Data supra 


                                     Iany Macedo Troncha
                      Superintendência Executiva de Legislação, 
                              Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                        Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                       

                      Atenção

                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.