Lei Ordinária nº 210, de 10 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

210

2008

10 de Dezembro de 2008

Altera a Lei nº 173/2008, de 06 de junho de 2008, que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 173/2008, de 06 de junho de 2008, que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Municipal nº 173/2008, de 06/06/2008, que institui as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no inciso I e parágrafos 1º do artigo 165, em combinações com o parágrafo 2º inciso I, do artigo 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República Federal e, ainda, em obediência aos Termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, principalmente o Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos, ficando revogados os artigos 24, 25 e 26 da mencionada Lei e, ainda, a inclusão dos artigos nº 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, com parágrafos e incisos.
      Art. 36.   As despesas com o pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites dispostos nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a Legislação Municipal em vigor.
      Art. 37.   Os Poderes Executivos e Legislativos, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do Quadro Geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
      Parágrafo único.   Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreira dos Servidores Municipais serão incorporados à Tabela referida neste artigo.
      Art. 38.   Os Poderes Executivos e Legislativos, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos Servidores Públicos Municipais, alteração dos Estatutos dos Servidores Municipais, de Planos de Carreira e Admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
      Art. 39.   Ficam autorizadas às concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras e do Estatuto dos Servidores Municipais, observando o dispositivo no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e aos limites fixados na Lei Complementar Federal 101/2000.
      Art. 40.   No exercício de 2009, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
      I  –  existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 37 desta Lei;
      II  –  houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas;
      III  –  forem observados os limites previstos no artigo 36 desta Lei, ressalvando-se o disposto no artigo 22, inciso IV, parte final, da Lei Complementar nº 101/2000.
      Parágrafo único.   A criação de cargos, empregos, funções e benefícios bem como admissões ou contratação de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal.
      Art. 41.   A realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 36 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
      Art. 42.   A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos Servidores Municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
      Art. 43.   O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
      Art. 24.   (Revogado)
      Art. 25.   (Revogado)
      Art. 26.   (Revogado)
      Art. 2º. 
      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
      Art. 3º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento do Município.
        Art. 4º. 
        Nenhum investimento decorrente de programas ou objetivos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei Orgânica do Município de Formosa em combinação com o parágrafo 1º, do artigo 167 da Constituição da República.
        Art. 5º. 
        Os investimentos previstos nesta Lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência às normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.
        Art. 6º. 
        É vedado, o inicio de programa ou projeto não incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.
        Parágrafo único. 
        Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/64.
        Art. 7º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2008.

           


          CLARIVAL DE MIRANDA
          Prefeito Municipal

           

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra.
          ..................................................................................................
                          Potira Pereira dos Santos
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.