Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

382

2017

17 de Fevereiro de 2017

Altera a Lei n.º 368/16, de 26 de Outubro de 2.016, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para atendimento de recomendações do Ministério da Previdência Social - MPS e dá outras providências.

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Altera a Lei n.º 368/16, de 26 de Outubro de 2.016, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para atendimento de recomendações do Ministério da Previdência Social - MPS e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal n.º 368/16, de 26 de outubro de 2.016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 1º.   Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias (patronal) devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social (FORMOSAPREV), das competências: (01/2013) a (12/2016), em até 60 (sessenta); competências (03/2012) a (11/2012), em até 240 (duzentos e quarenta), prestações mensais, iguais e consecutivas.
        Art. 2º.   Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês calculados a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, estando, o credor, isento de multa.
        § 1º   As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e calculados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
        § 2º   As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
        § 1º   A identificação de qualquer tentativa ardilosa da parte credora em não disponibilizar remanescente do montante do FPM para impossibilitar o acesso ao garante, nas hipóteses de inadimplência, acarretará a intervenção judicial assecuratória (com a devida intimação ao membro do Ministério Público) para que aplique as sanções devidas ao credor em benefício da parte devedora.
        § 2º   A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
        Art. 4º.   As demais condições dos parcelamentos previdenciários de que tratam esta Lei, constará no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, respeitando as determinações discriminadas na Lei Municipal n.º 018/2005.
        Art. 2º. 
        Ficam inseridos ao texto da Lei Municipal n.º 368/16, de 26 de outubro de 2.016, os arts. 5º e 6º passando a constar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, podendo ser suplementadas, se necessário.
          Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Fica excluído do texto da Lei Municipal n.º 368/16, de 26 de outubro de 2.016, o parágrafo único do art. 3º, que passa a vigorar com a nomenclatura do “§2º” expresso no artigo anterior.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de fevereiro de 2017.



              ERNESTO ROLLER
              Prefeito Municipal


              Afixado no “placard” de publicidade e
              encadernado em livro próprio.
              Data supra   


                              IANY MACÊDO TRONCHA
                                        Assessora Jurídica
                  Decreto n.º 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.