Lei Ordinária nº 368, de 26 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

368

2016

26 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

a A
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Formosa-GO, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias de origem patronal devidas e não repassadas pelo Município de Formosa ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social do Município de Formosa – FPS, das competências (10/2013) a (09/2016), em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas e o reparcelamento das parcelas vigentes, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias (patronal) devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social (FORMOSAPREV), das competências: (01/2013) a (12/2016), em até 60 (sessenta); competências (03/2012) a (11/2012), em até 240 (duzentos e quarenta), prestações mensais, iguais e consecutivas.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
          Parágrafo único. 
          É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
            Art. 2º. 
            Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
              Art. 2º. 
              Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês calculados a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, estando, o credor, isento de multa.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
                § 1º 
                As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
                  § 1º 
                  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e calculados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
                    § 2º 
                    As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                      § 2º 
                      As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
                        Art. 3º. 
                        Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                          § 1º 
                          A identificação de qualquer tentativa ardilosa da parte credora em não disponibilizar remanescente do montante do FPM para impossibilitar o acesso ao garante, nas hipóteses de inadimplência, acarretará a intervenção judicial assecuratória (com a devida intimação ao membro do Ministério Público) para que aplique as sanções devidas ao credor em benefício da parte devedora.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
                            § 2º 
                            A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                              § 2º 
                              A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                  Art. 4º. 
                                  As demais condições dos parcelamentos previdenciários de que tratam esta Lei, constará no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, respeitando as determinações discriminadas na Lei Municipal n.º 018/2005.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 382, de 17 de fevereiro de 2017.

                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 2016.


                                    ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                    Prefeito Municipal


                                    Afixado no “placard” de publicidade e 
                                    encadernado em livro próprio.
                                    Data supra


                                                    IANY MACÊDO TRONCHA
                                    Superintendente de Legislação e Documentação


                                      PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FORMOSA

                                      GUIAS PATRONAIS A SEREM PARCELADAS

                                      COMPETÊNCIAS OUTUBRO/2013 A SETEMBRO/2016

                                      out/13

                                      abr/14

                                      out/14

                                      abr/15

                                      out/15

                                      abr/16

                                      Total

                                      R$

                                      424.419,64

                                      Total

                                      R$

                                      454.296,95

                                      Total

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                                      448.232,17

                                      Total

                                      R$

                                      471.863,78

                                      Total

                                      R$

                                      473.660,31

                                      Total

                                      R$

                                      472.024,30

                                      nov/13

                                      mai/14

                                      nov/14

                                      mai/15

                                      nov/15

                                      mai/16

                                      Total

                                      R$

                                      420.103,99

                                      Total

                                      R$

                                      449.017,40

                                      Total

                                      R$

                                      456.127,40

                                      Total

                                      R$

                                      467.348,09

                                      Total

                                      R$

                                      461.816,18

                                      Total

                                      R$

                                      488.036,86

                                      dez/13

                                      jun/14

                                      dez/14

                                      jun/15

                                      dez/15

                                      jun/16

                                      Total

                                      R$

                                      416.575,81

                                      Total

                                      R$

                                      716.857,64

                                      Total

                                      R$

                                      492.926,76

                                      Total

                                      R$

                                      762.625,83

                                      Total

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                                      501.283,30

                                      Total

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                                      825.264,25

                                      jan/14

                                      jul/14

                                      jan/15

                                      jul/15

                                      jan/16

                                      jul/16

                                      Total

                                      R$

                                      442.126,14

                                      Total

                                      R$

                                      169.577,17

                                      Total

                                      R$

                                      448.360,32

                                      Total

                                      R$

                                      186.427,62

                                      Total

                                      R$

                                      461.099,49

                                      Total

                                      R$

                                      171.817,97

                                      fev/14

                                      ago/14

                                      fev/15

                                      ago/15

                                      fev/16

                                      ago/16

                                      Total

                                      R$

                                      463.706,87

                                      Total

                                      R$

                                      449.639,93

                                      Total

                                      R$

                                      446.029,19

                                      Total

                                      R$

                                      468.402,42

                                      Total

                                      R$

                                      376.912,12

                                      Total

                                      R$

                                      515.818,74

                                      mar/14

                                      set/14

                                      mar/15

                                      set/15

                                      mar/16

                                      set/16

                                      Total

                                      R$

                                      471.071,60

                                      Total

                                      R$

                                      448.239,07

                                      Total

                                      R$

                                      477.793,04

                                      Total

                                      R$

                                      464.559,20

                                      Total

                                      R$

                                      547.680,71

                                      Total

                                      R$

                                      506.265,61

                                      TOTAL A SER PARCELADO:

                                      R$ 16.718.007,87



                                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO

                                      Prefeito Municipal

                                         

                                        Atenção

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                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.