Lei Ordinária nº 173, de 06 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

173

2008

6 de Junho de 2008

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Junho de 2008 e 9 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 173, de 06 de junho de 2008

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Formosa, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2009 compreendendo:
        I – 
        as prioridades e as metas de administração pública municipal;
          II – 
          a estrutura e organização dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
              IV – 
              as disposições relativas a dívida pública municipal;
                V – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  VI – 
                  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
                    VII – 
                    as disposições finais.
                      CAPÍTULO II
                      Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
                        Art. 2º. 
                        As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 – 2009, encontram-se detalhadas em Anexo a Lei.
                        CAPÍTULO III
                        Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
                          Art. 3º. 
                          Para efeito desta lei, entende-se por:
                            I – 
                            Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                              II – 
                              Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                III – 
                                Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
                                  IV – 
                                  Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                    § 1º 
                                    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                      § 2º 
                                      Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
                                        § 3º 
                                        As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
                                          Art. 4º. 
                                          Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
                                            Art. 5º. 
                                            O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafos únicos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
                                            I – 
                                            texto da lei;
                                              II – 
                                              consolidação dos quadros orçamentários;
                                                III – 
                                                anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
                                                  IV – 
                                                  anexo do orçamento de investimentos das empresas;
                                                    V – 
                                                    discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                      §1º 
                                                      Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
                                                      I – 
                                                      do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
                                                        II – 
                                                        do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
                                                          III – 
                                                          da fixação da despesa do município por função e segundo a origem dos recursos;
                                                            IV – 
                                                            da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
                                                              V – 
                                                              da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
                                                                VI – 
                                                                da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                                  VII – 
                                                                  da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
                                                                    VIII – 
                                                                    da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
                                                                      IX – 
                                                                      da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                                        X – 
                                                                        da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
                                                                          XI – 
                                                                          da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                            XII – 
                                                                            do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
                                                                              XIII – 
                                                                              das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
                                                                                XIV – 
                                                                                da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                                  XV – 
                                                                                  da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
                                                                                  XVI – 
                                                                                  de aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
                                                                                    XVII – 
                                                                                    do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
                                                                                      XVIII – 
                                                                                      da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
                                                                                        XIX – 
                                                                                        da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
                                                                                        XX – 
                                                                                        da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                        XXI – 
                                                                                        da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério Orçamento e Gestão, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e de Resoluções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
                                                                                        I – 
                                                                                        o orçamento a que pertence;
                                                                                          II – 
                                                                                          o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
                                                                                            a) 
                                                                                            DESPESAS CORRENTES:

                                                                                              Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                                              Juros e Encargos da Dívida;
                                                                                              Outras despesas Correntes.

                                                                                                b) 
                                                                                                DESPESAS DE CAPITAL:

                                                                                                  Investimentos;
                                                                                                  Inversões Financeiras;
                                                                                                  Amortização e Refinanciamento da Dívida;
                                                                                                  Outras despesas de Capital.

                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O projeto de lei orçamentária do Município de Formosa, relativo ao exercício de 2009, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    com pessoal e encargos patronais;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, limitando ao reajuste de vencimentos até o limite máximo de alteração salarial definido pelo Governo Federal.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para as despesas e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamento e outras despesas de manutenção.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                Das Disposições Relativas a Dívida Pública Municipal
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  A lei Orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                  Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                    No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                    Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                      A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          atualização da planta genérica de valores do município;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direito reais sobre Imóveis;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  A alocação de recursos na lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                  Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins dos § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                  Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                  O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                    O orçamento poderá ser reajustado no dia 01 de Janeiro de 2009 de acordo com os índices apurados pela IGPM/FGV no período de 01 de Junho a 31 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 06 de junho de 2008.

                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                      CLARIVAL DE MIRANDA
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                             Data supra.
                                                                                                                                                                                      ..................................................................................................
                                                                                                                                                                                                     Potira Pereira dos Santos
                                                                                                                                                                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Atenção

                                                                                                                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.