Lei Ordinária nº 301, de 19 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

301

2009

19 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Outubro de 2009 e 18 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 301, de 19 de outubro de 2009

 

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU e ISS e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Territorial Urbano – ITU e do Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza ISS em atraso e já vencido até 31 de dezembro de 2009, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
        Art. 2º. 
        O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá à redução nos valores das multas na ordem de 90% (noventa por cento) e dos juros em 50% (cinquenta por cento), desde que recolhido o tributo em parcela única.
          Art. 3º. 
          Com redução de 50% (cinquenta por cento) nas multas e nos juros poderá ainda o contribuinte quitar o seu débito, conforme dispõe o artigo primeiro, em 4 (quatro) parcelas de igual valor e com seus vencimentos fixados sempre no último dia útil dos meses subsequentes à pactuação.
            Art. 4º. 
            O incentivo para a quitação das dívidas tributárias referidas no artigo primeiro desta lei, vigorará até 31 de dezembro de 2009, para os recolhimentos em parcela única e para requerimento de parcelamento do débito, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, aos já ajuizados ou em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta lei.
              Art. 5º. 
              Fica dispensada a correção da Unidade Fiscal Municipal – UFM prevista no § 2º, do artigo 420 do Código Tributário Nacional, para o exercício de 2009, com redação dada pela Lei Municipal nº 253/04-SMG, de 30 de dezembro de 2004.
              Art. 6º. 
              Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta lei.
                Art. 7º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, 19 de outubro de 2009.

                   


                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                  Prefeito Municipal


                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                          Data supra.
                  ..................................................................................................
                                     RENATA PENETRA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.