Lei Ordinária nº 312, de 19 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

312

2009

19 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento dos créditos tributários de qualquer natureza e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento dos créditos tributários de qualquer natureza e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber os créditos tributários de qualquer natureza, vencidos até 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com redução na multa e nos juros conforme disposições desta Lei.

        Parágrafo único. 
        Para gozar do presente incentivo o contribuinte deve manifestar-se até 31 de dezembro de 2009.
          Art. 2º. 
          O pagamento à vista dos créditos tributários inadimplidos gozará de desconto de 90% (noventa por cento) no valor da multa e de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros, independendo de qualquer procedimento.
            Art. 3º. 

            O pagamento dos créditos tributários inadimplidos poderá também ser parcelado em até 06 (seis prestações), com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa e dos juros, vencendo-se a primeira no ato do parcelamento e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, dependendo de requerimento do interessado junto ao protocolo desta Prefeitura.

              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 301/2009, de 19 de outubro de 2009.
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 4º.   (Revogado)
                Art. 5º.   (Revogado)
                Art. 6º.   (Revogado)
                Art. 7º.   (Revogado)

                 

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de novembro de 2009.

                 

                 

                PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                Prefeito Municipal

                 

                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                         Data supra.
                .................................................................................................
                                    RENATA PENETRA
                Superintendente de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.