Lei Ordinária nº 252, de 27 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

252

2009

27 de Maio de 2009

Altera a Lei nº 231/09, de 24/04/2009, que “Dispõe sobre a data para o pagamento do IPTU e do ITU do exercício de 2009 na forma que especifica e dá outras providências”.

a A

 

Altera a Lei nº 231/09, de 24/04/2009, que “Dispõe sobre a data para o pagamento do IPTU e do ITU do exercício de 2009 na forma que especifica e dá outras providências”. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Art. 1º da Lei nº 231/09 de 24 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica prorrogado, em caráter excepcional, para a data de 30 de junho de 2009, o dia de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto Territorial Urbano – ITU do exercício de 2009, mantidos os incentivos previstos nos incisos I e II do artigo 152 da Lei nº 187-JGP, de 30/12/1999 (Código Tributário Municipal) para o contribuinte que optar pelo recolhimento em parcela única até aquela data.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009.

           


          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
          Prefeito Municipal

           

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                                     Data supra    


                                RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.