Lei Ordinária nº 490, de 20 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

490

2011

20 de Outubro de 2011

Altera a Lei n.º 018 de 28 de junho de 2005, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Outubro de 2011 e 25 de Março de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 490, de 20 de outubro de 2011
Altera a Lei n.º 018 de 28 de junho de 2005, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 13 e 14, da Lei nº. 018, de 28 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   O valor anual da taxa de administração mencionada no Parágrafo anterior é de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior, sendo os recursos destinados às despesas administrativas devendo ser utilizados com base nas seguintes regras:
        I  –  será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
        II  –  as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
        III  –  o FPS constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
        IV  –  a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
        V  –  é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I;
        VI  –  as despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração;
        VII  –  o descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes por parte do Poder Executivo Municipal.
        Art. 14.   Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal, custo especial (suplementar) do FPS - FORMOSA – FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
        § 1º   As contribuições previdenciárias, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de que tratam os incisos I e II, do art. 13, desta Lei, vigorarão com base no quadro que segue:
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        § 2º   O déficit do custo especial será pago, pelo ente, em 420 meses da seguinte forma:
        § 3º   Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
        I  –  as diárias para viagens;
        II  –  a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
        III  –  a indenização de transporte;
        IV  –  o salário-família;
        V  –  o auxílio-alimentação;
        VI  –  o auxílio-creche;
        VII  –  as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
        VIII  –  a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
        IX  –  o abono de permanência de que trata o art. 54, desta Lei; e
        X  –  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
        § 4º   O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §5º do art. 55.
        § 5º   O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
        § 6º   Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
        § 7º   Fica autorizada a consignação na parcela do dia 10 de cada mês do Fundo de Participação dos Municípios de Formosa, das contribuições previdenciárias tanto da parte patronal, quanto da parte retida dos segurados e beneficiários do FPS, devendo para tanto o fundo informar até o dia 5 de cada mês, ao Banco do Brasil, o valor das contribuições previdenciárias da competência anterior, para que seja feita a retenção na conta do FPM de Formosa e imediatamente repassada às contas indicadas pelo FPS.
        § 8º   O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
        § 9º   Os percentuais definidos neste artigo serão alterados por ato do Executivo, com a prévia autorização do Poder Legislativo, no mês seguinte a apresentação do plano atuarial, que será feito no mínimo uma vez ao ano.
        § 10   Todos os recursos oriundos da contribuição patronal serão repassados ao FPS, que como gestor único, destiná-los-á exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida nesta Lei.
        § 11-1   Os recursos das contribuições dos segurados e da contribuição patronal serão depositados em conta exclusiva do FPS para constituição das reservas técnicas, destinada ao pagamento dos compromissos do RPPS e deverá ser capitalizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
        § 12   As receitas provenientes da realização financeira dos FI-BDA’s (Fundos Integrados de Bens Direitos e Ativos), previstos pelo art. 249 da Constituição Federal, serão alocados para formação das Reservas Técnicas até o limite necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 139/2008.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de outubro de 2011.


            PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
            Prefeito Municipal


            Afixado no “placard” de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio.
            Data supra


                                  RENATA PENETRA
            Superintendente de Legislação e Documentação

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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