Lei Ordinária nº 864, de 27 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

864

2023

27 de Abril de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 054/2001 que “Reformula o Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

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Vigência entre 27 de Abril de 2023 e 27 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 864, de 27 de abril de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 054/2001 que “Reformula o Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”.

    Projeto de Lei Ordinária nº 8/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de abril de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica alterado o §3º, art. 12 da Lei nº 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Os servidores ocupantes de cargos efetivos, exercendo, ou que exerceram cargos públicos em comissão, função de confiança, função gratificada, a qualquer tempo, no âmbito do Município por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados perceberão a diferença do vencimento do cargo comissionado afins para com o cargo efetivo, cuja diferença será transformada em gratificação complementar, sendo esta em percentuais, referente ao último vencimento de seu salário base, incorporando-se a mesma a remuneração do cargo efetivo para efeito de estabilidade financeira.
        I  –  A estabilidade financeira a que se refere este parágrafo, de caráter permanente, integra a remuneração do servidor efetivo estável para efeito de férias, licenças, afastamentos remunerados, cessão, aposentadoria e disponibilidade, vedada a sua utilização como base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem inclusive progressões e adicional por tempo de serviço.
        II  –  Para a contagem de tempo de que trata o parágrafo 3º, poderá ser somado o período de exercício em cargos públicos em comissão, função de confiança com o de percepção da função gratificada.
        III  –  Fica vedada a cumulação do benefício previsto nesta lei com qualquer outro de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que vier a preencher novo interstício de cinco anos ou dez intercalados, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, fazer jus a nova estabilidade financeira mediante renúncia da anterior.
        IV  –  O benefício de que trata o parágrafo 3º será devido a partir da data de sua concessão, junto ao órgão competente, após a devida instrução do procedimento administrativo, que efetuará o pagamento a partir da publicação do ato de concessão.
        V  –  A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração e reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu a concessão do referido benefício.
        Art. 2º. 
        Ficam expressamente revogadas as Leis Ordinárias Municipal nº 200/03-SMG, de 18 de dezembro de 2003 e nº 109/02-SMG, de 14 de agosto de 2002 que “Acrescenta parágrafo 3º ao art. 12 da Lei nº 054/01-SMG de 01 de dezembro de 2001 e dá outras providências”.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 2023.

             

             

            Gustavo Marques de Oliveira
            Prefeito Municipal

             

            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio.     
                                     Data supra 
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                              Iany Macêdo Troncha
            Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                     Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.