Lei Ordinária nº 864, de 27 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

864

2023

27 de Abril de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 054/2001 que “Reformula o Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 986, de 28 de junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 054/2001 que “Reformula o Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”.

    Projeto de Lei Ordinária nº 8/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de abril de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica alterado o §3º, art. 12 da Lei nº 054/01-SMG, de 01 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Os servidores ocupantes de cargos efetivos, exercendo, ou que exerceram cargos públicos em comissão, função de confiança, função gratificada, a qualquer tempo, no âmbito do Município por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados perceberão a diferença do vencimento do cargo comissionado afins para com o cargo efetivo, cuja diferença será transformada em gratificação complementar, sendo esta em percentuais, referente ao último vencimento de seu salário base, incorporando-se a mesma a remuneração do cargo efetivo para efeito de estabilidade financeira.
        I  –  A estabilidade financeira a que se refere este parágrafo, de caráter permanente, integra a remuneração do servidor efetivo estável para efeito de férias, licenças, afastamentos remunerados, cessão, aposentadoria e disponibilidade, vedada a sua utilização como base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem inclusive progressões e adicional por tempo de serviço.
        II  –  Para a contagem de tempo de que trata o parágrafo 3º, poderá ser somado o período de exercício em cargos públicos em comissão, função de confiança com o de percepção da função gratificada.
        III  –  Fica vedada a cumulação do benefício previsto nesta lei com qualquer outro de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que vier a preencher novo interstício de cinco anos ou dez intercalados, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, fazer jus a nova estabilidade financeira mediante renúncia da anterior.
        IV  –  O benefício de que trata o parágrafo 3º será devido a partir da data de sua concessão, junto ao órgão competente, após a devida instrução do procedimento administrativo, que efetuará o pagamento a partir da publicação do ato de concessão.
        V  –  A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada nas hipóteses de modificação, transformação, alteração e reclassificação da simbologia ou da forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu a concessão do referido benefício.
        Art. 2º. 
        Ficam expressamente revogadas as Leis Ordinárias Municipal nº 200/03-SMG, de 18 de dezembro de 2003 e nº 109/02-SMG, de 14 de agosto de 2002 que “Acrescenta parágrafo 3º ao art. 12 da Lei nº 054/01-SMG de 01 de dezembro de 2001 e dá outras providências”.

           

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 2023.

           

           

          Gustavo Marques de Oliveira
          Prefeito Municipal

           

          Afixado no "placard" de publicidade. 
          E encadernado em livro próprio.     
                                   Data supra 
          .......................................................................................................
                            Iany Macêdo Troncha
          Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                   Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.