Lei Ordinária nº 854, de 15 de fevereiro de 2023
Projeto de Lei Ordinária nº 6/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 09 de fevereiro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TABELA SALARIAL I
Grupo Ocupacional: Saúde - Vigilância Sanitária
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária
| Referência | |||||||||||||||
| Nível | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O |
| I | 6.599,94 | 6.731,94 | 6.863,94 | 7.001,22 | 7.138,50 | 7.281,27 | 7.424,03 | 7.572,52 | 7.721,00 | 7.875,42 | 8.029,84 | 8.190,43 | 8.351,03 | 8.518,05 | 8.685,07 |
| II | 8.882,65 | 9.060,30 | 9.237,96 | 9.422,72 | 9.607,47 | 9.799,62 | 9.991,77 | 10.191,61 | 10.391,44 | 10.599,27 | 10.807,10 | 11.023,24 | 11.239,39 | 11.464,17 | 11.688,96 |
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2023.
Gustavo Marques de Oliveira
Prefeito Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
.......................................................................................................
Iany Macêdo Troncha
Superint. Executiva de Documentação e Legislação
Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.
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* Alterações na Lei Ordinária nº 54, de 01 de dezembro de 2001
Fica retificado o Anexo IV, constante da Lei nº 810, de 11 de outubro de 2022, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Vigilância Sanitária do Município de Formosa e dá providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Grupo Ocupacional: Saúde - Vigilância Sanitária
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária
| Referência | |||||||||||||||
| Nível | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O |
| I | 6.599,94 | 6.731,94 | 6.863,94 | 7.001,22 | 7.138,50 | 7.281,27 | 7.424,03 | 7.572,52 | 7.721,00 | 7.875,42 | 8.029,84 | 8.190,43 | 8.351,03 | 8.518,05 | 8.685,07 |
| II | 8.882,65 | 9.060,30 | 9.237,96 | 9.422,72 | 9.607,47 | 9.799,62 | 9.991,77 | 10.191,61 | 10.391,44 | 10.599,27 | 10.807,10 | 11.023,24 | 11.239,39 | 11.464,17 | 11.688,96 |
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.