Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

833

2022

28 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o “Programa Assistir, Acolher e Humanizar” no Município de Formosa.

a A

Dispõe sobre o “Programa Assistir, Acolher e Humanizar” no Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 97/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 20 de dezembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Programa Assistir, Acolher e Humanizar”, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
        Art. 2º. 
        Os serviços de saúde compreendidos no caput desta Lei ficam obrigados a instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, o autocuidado e a atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfrentamento da dor e da perda.
          Art. 3º. 
          As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no caput desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, passarão a adotar os seguintes procedimentos:
            I – 
            oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
              II – 
              fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico à mães de filhos vivos, em conformidade ao previsto na Lei Municipal Ordinária nº 738, art. 1º, de 21 de dezembro de 2021;
              III – 
              aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado as mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, tais como:
                a) 
                através do uso de pulseira com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar;
                  IV – 

                  viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, bem como no período da internação, proporcionando um ambiente de acolhimento, em conformidade ao disposto na Lei Municipal nº 738, art. 1º, §2º, de 21 de dezembro de 2021;

                  V – 
                  oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;
                    VI – 
                    assegurando a mãe e ao pai, bem como o familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
                      VII – 
                      ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
                        VIII – 
                        comunicar a perda do feto, pela equipe do Hospital à Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia de Saúde da Família, as quais realizavam atendimento pessoal da gestante, para que descontinuem as visitas do pré-natal, de modo que não haja a confecção do cartão da criança e evitem questionamentos acerca de realização de exames e vacinas de rotina de recém nascidos;
                          IX – 
                          encaminhar a mãe após a alta hospitalar à Unidade Básica de Saúde de referência, através do documento de referência e contrarreferência, quando constatada a necessidade de apoio psicológico e psiquiátrico a puérpera, de acordo ao previsto na Lei Municipal Ordinária nº 714, de 7 de dezembro de 2021;
                          X – 
                          garantir à mãe e ao pai, assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
                            Art. 4º. 
                            Nos casos de perda gestacional após o período igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 centímetros, o destino da placenta e do feto somente será efetuado mediante consentimento informado e expressa autorização da mãe, pai ou responsável.
                              § 1º 
                              Na ocasião a mãe, pai ou responsável deverá manifestar-se sobre a realização de exames específicos com a finalidade de identificar a causa do abortamento ou morte fetal.
                                § 2º 
                                O hospital deverá cientificar e orientar os pais ou responsável sobre os prazos estabelecidos para a retirada do feto e a destinação caso os pais, ou responsável optem por não retirar o feto para sepultamento e sobre o fornecimento da declaração de óbito (DO).
                                  § 3º 
                                  Fetos provenientes de abortamento com peso menor que 500g ou estatura menor que 25 cm, ou idade gestacional menor que 20 semanas os procedimentos poderão ser os mesmos.
                                    § 4º 
                                    É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo autorizado o tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
                                      Art. 5º. 
                                      Propiciar um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas.
                                        Art. 6º. 
                                        A Unidade Hospitalar poderá elaborar cartilhas sobre a humanização ao luto parental, que será entregue junto à documentação hospitalar no momento da alta.
                                          Art. 7º. 
                                          No caso de criança nascida morta ou ter morrido na ocasião do parto, sem reconhecimento legal de vida, terá o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem, inclusive nome e prenome por livre opção do declarante.
                                            Art. 8º. 
                                            Sem prejuízo de outras ações de saúde, o Poder Executivo, poderá constituir procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada, pelos profissionais da saúde e sociedade em geral, tais como:
                                              I – 
                                              produção e divulgação de materiais informativos e de orientação a respeito do luto de mães e familiares, à sociedade e aos profissionais da área de saúde;
                                                II – 
                                                instituição do mês de julho como o mês do luto parental no município de Formosa, garantindo uma campanha de sensibilização da sociedade nos meios de comunicação e na rede mundial de computadores;
                                                  III – 
                                                  autorização de iluminação em prédios públicos e privados para destacar a mobilização do luto parental, desde que solicitado previamente ao órgão competente, mediante ofício, por alguma instituição ligada ao luto parental;
                                                    IV – 
                                                    elaboração de leis de incentivo fiscal para organizações do terceiro setor, filantrópicas, que trabalhem exclusivamente com o luto parental;
                                                      V – 
                                                      capacitação de profissionais de saúde para acolhimento aos pais enlutados ainda no hospital, visando atualizar e orientar estes sobre os comportamentos e procedimentos quanto ao trato com as mães que perderam filhos, como, por exemplo, meios de dar a notícia da morte do filho e orientações a respeito de grupos de apoio;
                                                        VI – 
                                                        criação de rede de acolhimento de pais e distribuição de materiais de orientação e informativos sobre luto nas Unidades Básicas de Saúde, com a supervisão dos psicólogos que compõem o quadro de funcionários da Unidade, sem, portanto, onerar o município na contratação de mais profissionais;
                                                          VII – 
                                                          estabelecer parcerias entre o Poder Público, Instituições de Ensino e Instituições do Terceiro Setor, com expertise no tema luto materno parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;
                                                            VIII – 
                                                            o Poder Público em parceria com as Instituições de Ensino Superior, através dos cursos de graduação na área da saúde, poderão promover grupos terapêuticos para assistência e acolhimento dos pais em situação de luto, abordar temas sobre o luto materno parental, bem como sobre o autocuidado dos profissionais da saúde que atendem esse público-alvo;
                                                              IX – 
                                                              fomentar parcerias entre Poder Público, Instituições de Ensino Superior e Instituições do Terceiro Setor, que trabalham com luto parental para confeccionar caixas de memórias, com o objetivo de oferecer a oportunidade de criar memórias e vínculo, que serão distribuídas gratuitamente nos hospitais públicos ou privados;
                                                                X – 
                                                                incentivar pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2022.

                                                                     

                                                                     

                                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                    E encadernado em livro próprio.     
                                                                                             Data supra 
                                                                    .......................................................................................................
                                                                                    Iany Macêdo Troncha
                                                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                             Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                       

                                                                      Atenção

                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.