Lei Ordinária nº 714, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

714

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Programa de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico para mulheres no período gestacional e durante o puerpério, através dos serviços de saúde da rede municipal de Formosa.

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Dispõe sobre a criação do Programa de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico para mulheres no período gestacional e durante o puerpério, através dos serviços de saúde da rede municipal de Formosa.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 143/21, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 5 de novembro de 2021.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico para mulheres no período gestacional e durante o puerpério, que tem como objetivo estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e Instituições de Ensino Superior, públicas e/ou privadas, para implantação do programa de acolhimento e assistência às mulheres grávidas, e, também, às puérperas, através dos serviços de saúde da rede municipal de Formosa.
      Parágrafo único. 
      Para os fins desta Lei, consideram-se:
        I – 
        parceiros: as Instituições de Ensino Superior que ofertam o curso de graduação em Psicologia;
          II – 
          atendimento psiquiátrico: poderá ser ofertado em Unidades de saúde especializadas que já disponibilizam em seu quadro, médicos, com especialidade em psiquiatria, sem, portanto, onerar o município na contratação de mais profissionais;
            III – 
            atendimento psicológico: poderá ser ofertado em Unidades Básicas de Saúde que já disponibilizam em seu quadro um profissional da área da Psicologia, ou poderá ser executado por estagiários do curso de graduação em Psicologia, com o devido acompanhamento de uma preceptoria, sem, portanto, onerar o município na contratação de profissionais dessa área.
              Art. 2º. 
              Todas as unidades integrantes à rede de atenção básica e especializada, que realizam serviços de acompanhamento gestacional, em parceria com às Instituições de Ensino públicas e/ou privadas, através de convênios, poderão oferecer atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, durante todo o período pré-natal, bem como no decorrer do período puerperal.
                Parágrafo único. 
                O atendimento de que trata o caput poderá ser inserido como parte do protocolo durante os exames pré-natais, após o parto e/ou pelo período que se fizer necessário.
                  I – 
                  se porventura houver recomendação clínica para a dilação de prazo, poderá apropriadamente ser atestada em laudo elaborado pelo profissional responsável por esse acompanhamento.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2021.
                       

                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal
                       
                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio.
                                              Data supra 
                      ......................................................................................................
                                       Iany Macêdo Troncha
                      Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                              Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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