Lei Ordinária nº 823, de 01 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

823

2022

1 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz, denominado “Trampo Justo”, na forma que menciona e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 887, de 06 de julho de 2023

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz, denominado “Trampo Justo”, na forma que menciona e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 31/22, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de novembro de 2022.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito da Administração “O Programa Municipal de Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou Reabilitado Aprendiz, “Trampo Justo”, no município de Formosa-GO, com a finalidade de promover a inclusão no mercado de trabalho do público a que se destina.
        Art. 2º. 
        São objetivos do programa:
          I – 
          proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;
            II – 
            ofertar aos inscritos condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional na administração direta, autárquica e fundacional;
              III – 
              estimular a inserção, reinserção e manutenção dos inscritos no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
                IV – 
                oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
                  V – 
                  fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
                    Art. 3º. 
                    Para fins desta Lei, considera-se:
                      I – 
                      jovem aprendiz, o jovem com idade entre quatorze e vinte e quatro anos que estuda, trabalha e recebe capacitação específica na área em que está empregado;
                        II – 
                        pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
                          III – 
                          reabilitado aprendiz, pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.
                            Parágrafo único. 
                            Não haverá limite máximo de idade para a contratação de pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz.
                              Art. 4º. 
                              São requisitos para participação no programa:
                                I – 
                                ter idade entre quatorze e vinte e quatro anos ou ser pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade;
                                  II – 
                                  pertencer a famílias com renda per capita de até dois salários mínimo;
                                    III – 
                                    estar matriculado e frequente na rede regular de ensino;
                                      IV – 
                                      residir no município de Formosa.
                                        Parágrafo único. 
                                        O disposto no inciso III não se aplica às pessoas com deficiências ou reabilitadas, conforme o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
                                        Art. 5º. 
                                        Terão acesso prioritário às vagas do programa:
                                          I – 
                                          jovens, adolescentes, pessoas com deficiência e reabilitados cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil ou cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – em situação de pobreza ou extrema pobreza;
                                            II – 
                                            jovens de quatorze a vinte e quatro anos em situação ou egressos de acolhimento institucional;
                                              III – 
                                              adolescentes em situação de trabalho infantil ou adolescentes e jovens egressos do trabalho infantil;
                                                IV – 
                                                adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou egressos do sistema socioeducativo;
                                                  V – 
                                                  jovens egressos ou em cumprimento de pena no sistema prisional;
                                                    VI – 
                                                    jovens, adolescentes e pessoas com deficiência e reabilitados beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
                                                      VII – 
                                                      jovens em situação de violação de direitos ou de violência;
                                                        VIII – 
                                                        jovens imigrantes ou refugiados, jovens indígenas ou oriundos de povos e comunidades tradicionais.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Outros acessos prioritários poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social por meio de Portaria.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a quem compete:
                                                              I – 
                                                              promover ações de articulação intersetorial necessárias para a gestão do programa;
                                                                II – 
                                                                prestar apoio e orientação técnica aos parceiros, públicos e privados, sobre o programa;
                                                                  III – 
                                                                  estabelecer parcerias com empresas privadas prestadoras de serviços junto ao Poder Executivo, objetivando o encaminhamento do público prioritário, de acordo com o art. 5º;
                                                                    IV – 
                                                                    realizar busca ativa de vagas para aprendizes junto ao setor privado e disponibilizá-las por meio do Sistema Nacional do Emprego – Sine, no âmbito municipal;
                                                                      V – 
                                                                      estabelecer mecanismos que promovam a integração entre as políticas públicas de qualificação e empregabilidade e o programa;
                                                                        VI – 
                                                                        divulgar e dar publicidade ao programa;
                                                                          VII – 
                                                                          monitorar e avaliar o programa;
                                                                            VIII – 
                                                                            encaminhar público prioritário, de acordo com art. 5º para inserção no programa.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
                                                                                I – 
                                                                                coordenar a inserção dos jovens aprendizes, das pessoas com deficiência e dos reabilitados aprendizes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
                                                                                  II – 
                                                                                  expedir Portaria regulamentando as vagas que serão ofertadas e as demais condições que viabilizem a participação e inserção no programa;
                                                                                    III – 
                                                                                    identificar e encaminhar o público prioritário, de acordo com o art. 5º, para inserção no programa.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Os postos de trabalho do programa serão disponibilizados em órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que, de acordo com a capacidade operacional, proporcionem experiência prática em atividades de aprendizagem a jovens, pessoas com deficiência e reabilitado aprendiz.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Além das entidades envolvidas neste artigo, o Programa Trampo Justo destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que deverão manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz, de forma prioritária em sua estrutura organizacional.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal – “Trampo Justo”.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que a lei determina, ganhará uma logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como Selo de Empresa Parceira do Jovem Aprendiz Municipal – Trampo Justo.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fica autorizada a celebrar contrato de prestação de serviço com o Instituto Euvaldo Lodi – IEL para oferta das atividades de formação do programa, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fica autorizada a celebrar contrato de prestação de serviço com o Instituto Euvaldo Lodi – IEL e com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, instituições qualificadas em formação técnico-profissional que têm por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da Lei Federal sobre a matéria.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 887, de 06 de julho de 2023.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              São direitos do participante do programa:
                                                                                                I – 
                                                                                                salário mínimo-hora ou remuneração prevista em acordo coletivo ou piso regional, o que lhe for mais favorável;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  jornada de trabalho de até quatro horas diárias;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    proteção previdenciária;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      alíquota de 2% (dois por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        férias remuneradas de trinta dias, que preferencialmente coincidam com as férias escolares;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          vale-transporte;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A participação no programa não poderá ser estipulada por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    falta disciplinar grave;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        a pedido do Jovem Aprendiz.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal – Trampo Justo, no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa de aprendizagem – Trampo Justo, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.     
                                                                                                                                                             Data supra 
                                                                                                                                  .......................................................................................................
                                                                                                                                                    Iany Macêdo Troncha
                                                                                                                                  Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                                                                                                           Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.