Lei Ordinária nº 229, de 22 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

229

2009

22 de Abril de 2009

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 84 da Lei Orgânica do Município.

a A
Vigência entre 22 de Abril de 2009 e 28 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 229, de 22 de abril de 2009

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 84 da Lei Orgânica do Município.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por prazo determinado, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função através de prévia autorização do Poder Legislativo.
      Art. 2º. 
      Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
        I – 
        assistência a situações de calamidade pública;
          II – 
          combate a surtos endêmicos;
            III – 
            admissão de professor substituto e professor visitante;
              IV – 
              admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
                V – 
                admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de programas e convênios ou contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
                  VI – 
                  censo para implementação de políticas sociais, bem como desenvolvimento de atividades transitórias e decorrentes de convênios ou programas sociais, culturais e esportivos;
                    VII – 
                    campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
                      VIII – 
                      atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
                        a) 
                        transporte, obras públicas, educação, assistência previdenciária e outras para atender, preponderantemente, aos programas de proteção social do Município;
                          b) 
                          segurança educacional e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
                            c) 
                            desenvolvimento de atividades sócio-culturais inclusivas de educação, arte e cultura no âmbito das Secretarias Municipais de Cultura e Turismo;
                              IX – 
                              substituição de professor ou outro servidor que desempenha funções essenciais, durante o seu afastamento por licença prevista em Lei.
                                Art. 3º. 
                                O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro dos critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito à ampla e prévia divulgação, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, prescindido de concurso público.
                                  § 1º 
                                  A contratação para atender as necessidades definitivas nos incisos I e II do artigo anterior dispensará o processo seletivo.
                                    § 2º 
                                    A contratação de pessoal, nas hipóteses dos incisos III, IV, e IX do art. 2º poderá ocorrer nos seguintes casos:
                                      I – 
                                      para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
                                        II – 
                                        para o suprimento de casos de lotação motivados pelo abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.
                                          § 3º 
                                          As contratações a que se referem os parágrafos anteriores somente serão possíveis se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
                                            Art. 4º. 
                                            O ajuste no caso do inciso IV do Art. 2º poderá ser efetivado a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do “curriculum vitae” comprovado.
                                              Art. 5º. 
                                              É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder referido limite.
                                                Art. 6º. 
                                                Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica, condicionados a aferição e comprovação de adequação ao limite de gastos com pessoal previsto em lei, bem como outros regramentos gerais pertinentes.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  As contratações por parte de órgãos da administração indireta serão precedidas de autorização do Poder Executivo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração a quem compete o controle da aplicação no disposto desta Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem como aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixada:
                                                            I – 
                                                            nos casos dos incisos III e V do artigo 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente acrescida de gratificação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;
                                                              II – 
                                                              nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública;
                                                                III – 
                                                                no caso de desenvolvimento de atividades de programas, convênios ou contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais, em valor definido nos ajustes referidos, se assim exigir a parceria ou contratação.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
                                                                      I – 
                                                                      serão observadas as normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si;
                                                                        II – 
                                                                        não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                          III – 
                                                                          será aplicado o regime geral de previdência social;
                                                                            IV – 
                                                                            a carga horária diária e semanal será a mesma do cargo efetivo correspondente ou fixada pela administração pública quando houver impossibilidade de considerar a similitude com outro cargo de função semelhante;
                                                                              V – 
                                                                              aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
                                                                                a) 
                                                                                diárias;
                                                                                  b) 
                                                                                  ajuda de custo;
                                                                                    c) 
                                                                                    13º salário.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Tratando-se de contrato com duração máxima de 01 (um) ano, será assegurado ao contratado o direito a remuneração de férias, acrescida de 1/3 (um terço).
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O décimo terceiro salário do pessoal contratado por prazo determinado será pago no mês de dezembro de cada ano civil ou no mês da rescisão do contrato, na correspondência de 1/12 avos por mês de trabalho.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                                            I – 
                                                                                            pelo término do prazo contratual;
                                                                                              II – 
                                                                                              por iniciativa do contratante, nos casos:
                                                                                                a) 
                                                                                                de prática de infração disciplinar;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  de conveniência da administração;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    do contratado, assumir o exercício de outro cargo ou emprego incompatível com as suas funções do contrato em que recomendar o interesse público;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      por iniciativa do contratado.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Esta Lei poderá ser regulamentada através de ato próprio do Poder Executivo, no que for necessário a sua aplicação.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                               

                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 2009.

                                                                                                               


                                                                                                              PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                              Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                    Data supra.
                                                                                                              .................................................................................................
                                                                                                                               RENATA PENETRA
                                                                                                              Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                 

                                                                                                                Atenção

                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.