Lei Ordinária nº 77, de 27 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

2006

27 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários e alteração do plano de Custeio do FPS de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2006 e 23 de Março de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 77, de 27 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários e alteração do plano de Custeio do FPS de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Formosa a celebrar o parcelamento dos seus débitos junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa gerido pelo Fundo de Previdência Social, relativos às contribuições sociais de que tratam os artigos 14 e 15, da Lei nº 018, de 28 de junho de 2005, com vencimento até a competência dezembro de 2006, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
      § 1º 
      Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não.
        § 2º 
        Todos os débitos levantados pelo FPS deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
          § 3º 
          Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até a competência dezembro de 2006, provenientes de contribuições descontadas dos segurados, referidas no art. 13, inciso II, da Lei n.º 018/05, poderão ser parcelados conforme o estabelecido no caput.
          § 4º 
          A opção pelo parcelamento será formalizada até 29 de dezembro de 2006, junto ao FPS que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
            § 5º 
            No ato de formalização do parcelamento o Município de Formosa assinará autorização para débito das parcelas vincendas no FPM.
              Art. 2º. 
              Os débitos devidamente consolidados pelo FPS encontram-se na tabela em anexo e serão atualizados na última competência de cada exercício, conforme a meta atuarial.
                Art. 3º. 
                Na primeira competência do exercício o FPS deverá informar ao Banco do Brasil o valor atualizado das parcelas.
                  Art. 4º. 
                  As prestações serão exigíveis no dia 10 (dez) de cada mês, ou no dia em que for creditada a parcela do FPM referente ao primeiro decêndio.
                    Art. 5º. 
                    O acordo celebrado com o Município de Formosa conterá cláusula em que autorizam a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e, seu imediato repasse ao FPS, no valor equivalente ao parcelamento e a contribuição corrente, que será apurado ao final de cada competência.
                      § 1º 
                      O acordo conterá, ainda, cláusula em que seja autorizado ao Banco do Brasil a reter do Fundo de Participação dos Municípios - FPM creditada na conta corrente específica no dia 10 de cada mês, repassando o valor ao FPS.
                        § 2º 
                        Os valores da contribuição corrente a serem descontados, serão informados para a instituição financeira responsável pela gestão da conta específica do FPM, até o último dia útil de cada competência.
                          § 3º 
                          Para prestar a informação mencionada no parágrafo anterior, fica obrigado o Município, através de seus órgãos responsáveis pelos Recursos Humanos, a fornecer as informações cadastrais dos servidores ativos.
                            Art. 6º. 
                            O Capítulo III, da Lei nº 018, de 28 de junho de 2005, que trata Do Custeio passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos:
                              Art. 13.   São fontes de custeio do RPPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios de responsabilidade do Fundo de Previdência Social de Formosa as seguintes receitas:
                              I  –  contribuição dos Patrocinadores;
                              II  –  contribuição dos Segurados;
                              III  –  frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do FPS;
                              IV  –  multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
                              V  –  receitas patrimoniais e financeiras;
                              VI  –  doações, legados e subvenções;
                              VIII  –  créditos de natureza previdenciária devidos ao FPS;
                              IX  –  créditos devidos pelo à conta da compensação financeira entre regimes previdenciários, prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal.
                              § 4º   Os segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, elencados no art. 6º, desta Lei, para efeitos do Plano de Custeio, serão subdivididos em 2 (dois) Grupos:
                              I  –  O Grupo 1 será composto de:
                              a)   atuais segurados inativos e pensionistas que estejam em gozo de benefícios previdenciários concedidos pelo Regime de Previdência dos Servidores do Município de Formosa;
                              b)   segurados ativos que completarem os requisitos necessários para entrar em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria e seus dependentes que entrarem em gozo de pensão por morte até 31/12/2018;
                              II  –  O Grupo 2 será composto de:
                              a)   segurados ativos e seus dependentes, quando beneficiários de pensão, não referenciados no Grupo 1, que completarem os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício previdenciário a partir de 01/01/2019;
                              b)   todos os segurados efetivados no Município que ingressarem após a entrada em vigor desta Lei.
                              § 5º   As alíquotas de contribuição mensal previstas no art. 13, incisos II e III, desta Lei, serão destinadas à formação da Conta Capitalizada, responsável pela constituição das Reservas Técnicas do Grupo 2.
                              § 6º   A alíquota de contribuição prevista no art. 13, inciso I, desta Lei Complementar, serão destinadas a formação da Conta Tesouro que será responsável pelo pagamento dos benefícios do Grupo 1.
                              § 7º   Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados através do FPS, da seguinte forma:
                              I  –  benefícios de aposentadoria e pensão concedidos antes até 31/12/2018, comporão o Grupo 1, serão pagos com as contribuições patronais oriundas do Município de Formosa;
                              II  –  benefícios de auxílio-doença, auxílio reclusão, salário-maternidade e salário-família dos integrantes do Grupo 1 e 2 serão custeados pelos recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo FPS, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários;
                              III  –  benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos a partir de 01/01/2019, comporão o Grupo 2 e serão pagos com recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo FPS, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários.
                              § 8º   As despesas oriundas dos benefícios previstos no inciso I do parágrafo 7º, que ultrapassarem o valor da contribuição patronal, deverão ser custeados pelo Município de Formosa, sendo vedada a utilização dos recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo FPS, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários.
                              § 9º   As fontes de receita previstas nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                              § 5º   Fica autorizada a consignação na parcela do dia 10 de cada mês do Fundo de Participação dos Municípios de Formosa, das contribuições previdenciárias tanto da parte patronal, quanto da parte retida dos segurados e beneficiários do FPS, devendo para tanto o fundo informar até o dia 5 de cada mês, ao Banco do Brasil, o valor das contribuições previdenciárias da competência anterior, para que seja feita a retenção na conta do FPM de Formosa e imediatamente repassada às contas indicadas pelo FPS.
                              § 8º   Todos os recursos oriundos da contribuição patronal serão repassados ao FPS, que como gestor único, destiná-los-á exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida nesta Lei Complementar.
                              § 9º   Os recursos das contribuições dos segurados e o excedente do resultado da contribuição patronal que ultrapassar o valor dos benefícios referentes ao Grupo 1, serão depositados na Conta Capitalizada do FPS para constituição das reservas técnicas, destinada à formação ao Grupo 2.
                              § 10   As receitas provenientes da realização financeira dos FI-BDA’s (Fundos Integrados de Bens Direitos e Ativos), previstos pelo art. 249 da Constituição Federal, serão alocados para formação das Reservas Técnicas do Grupo 2 até o limite necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial.
                              § 11   Os recursos previstos no parágrafo anterior que excederem o montante necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do FPS, poderão ser utilizados pelo Tesouro Municipal para cumprimento das suas obrigações com Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formosa.
                              Art. 16.   O Plano de Custeio do RPPS de Formosa, será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                              Parágrafo único.   O Estudo Atuarial, responsável pela elaboração anual do Plano de Custeio será encaminhado ao Ministério da Previdência Social (MPS) até o dia 31 de julho de cada exercício, assim como à Câmara de Vereadores do Município, em conjunto com o Projeto de Lei de adequação do Plano de Custeio que deverá ser aprovado até o final do exercício.
                              Art. 7º. 
                              Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2006.

                                SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                Prefeito Municipal
                                Afixado no “placard” de publicidade  
                                E encadernado em livro próprio.
                                Data supra



                                                      RENATA PENETRA
                                Superintendente de Legislação e Documentação
                                  Anexo I

                                  Atualização das Guias não recolhidas em 2005 e 2006

                                    Competência

                                    Valor Original

                                    Parte Segurado

                                     

                                    Valor Original

                                    Parte Patronal

                                    Valor repassado

                                    Total a repassar

                                    Correção Monetária

                                    Juros

                                    Total em parcelamento

                                    out/05

                                    117.334,55

                                    117.334,55

                                    101.786,60

                                    132.882,51

                                    4.764,10

                                    8.637,36

                                    141.519,87

                                    nov/05

                                    120.992,36

                                    120.992,36

                                    103.678,75

                                    138.305,96

                                    4.174,90

                                    6.915,30

                                    145.221,26

                                    dez/05

                                    113.217,23

                                    113.217,23

                                    106.998,67

                                    119.435,78

                                    3.163,92

                                    6.568,97

                                    126.004,75

                                    13. Sal-2005

                                    105.300,99

                                    105.300,99

                                    104.825,44

                                    105.776,55

                                    2.802,08

                                    5.817,71

                                    111.594,25

                                    mai/06

                                    69.809,61

                                    69.809,61

                                    13.237,38

                                    126.381,84

                                    1.114,96

                                    3.791,46

                                    131.288,25

                                    jun/06

                                    68.529,78

                                    68.529,78

                                    13.197,60

                                    123.861,96

                                    1.355,68

                                    3.096,55

                                    128.314,19

                                    jul/06

                                    59.201,33

                                    59.201,33

                                    8.889,96

                                    109.512,70

                                    988,68

                                    2.190,25

                                    112.691,63

                                    ago/06

                                    60.089,88

                                    60.089,88

                                    11.710,31

                                    108.469,45

                                    924,56

                                    1.627,04

                                    111.021,05

                                    set/06

                                    84.942,18

                                    84.942,18

                                    14.370,42

                                    155.513,94

                                    996,88

                                    1.555,14

                                    158.065,96

                                    out/06

                                    64.557,94

                                    64.557,94

                                    2.113,57

                                    127.042,31

                                    393,83

                                    635,21

                                    128.071,35

                                    nov/06

                                    163.510,02

                                    163.510,02

                                    21.043,82

                                    305.976,22

                                    -

                                    -

                                    305.976,22

                                    dez/06

                                    157.277,48

                                    157.277,48

                                    21.882,22

                                    292.672,74

                                    -

                                    -

                                    292.672,74

                                    13. Sal-2006

                                    153.643,93

                                    153.643,93

                                     

                                    307.287,86

                                    -

                                    -

                                    307.287,86

                                    TOTAL

                                    2.199.729,38

                                     

                                       

                                      Atenção

                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.