Lei Ordinária nº 77, de 27 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

2006

27 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários e alteração do plano de Custeio do FPS de Formosa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 138, de 24 de março de 2008
Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários e alteração do plano de Custeio do FPS de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Formosa a celebrar o parcelamento dos seus débitos junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Formosa gerido pelo Fundo de Previdência Social, relativos às contribuições sociais de que tratam os artigos 14 e 15, da Lei nº 018, de 28 de junho de 2005, com vencimento até a competência dezembro de 2006, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
      § 1º 
      Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não.
        § 2º 
        Todos os débitos levantados pelo FPS deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
          § 3º 
          Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até a competência dezembro de 2006, provenientes de contribuições descontadas dos segurados, referidas no art. 13, inciso II, da Lei n.º 018/05, poderão ser parcelados conforme o estabelecido no caput.
          § 4º 
          A opção pelo parcelamento será formalizada até 29 de dezembro de 2006, junto ao FPS que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
            § 5º 
            No ato de formalização do parcelamento o Município de Formosa assinará autorização para débito das parcelas vincendas no FPM.
              Art. 2º. 
              Os débitos devidamente consolidados pelo FPS encontram-se na tabela em anexo e serão atualizados na última competência de cada exercício, conforme a meta atuarial.
                Art. 2º. 
                Os débitos do Município junto ao FPS - Formosa, depois de devidamente consolidados, serão corrigidos monetariamente pela variação do índice estabelecido pelo IBGE, denominado INPC.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 138, de 24 de março de 2008.
                  Art. 3º. 
                  Na primeira competência do exercício o FPS deverá informar ao Banco do Brasil o valor atualizado das parcelas.
                    Art. 4º. 
                    As prestações serão exigíveis no dia 10 (dez) de cada mês, ou no dia em que for creditada a parcela do FPM referente ao primeiro decêndio.
                      Art. 5º. 
                      O acordo celebrado com o Município de Formosa conterá cláusula em que autorizam a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e, seu imediato repasse ao FPS, no valor equivalente ao parcelamento e a contribuição corrente, que será apurado ao final de cada competência.
                        § 1º 
                        O acordo conterá, ainda, cláusula em que seja autorizado ao Banco do Brasil a reter do Fundo de Participação dos Municípios - FPM creditada na conta corrente específica no dia 10 de cada mês, repassando o valor ao FPS.
                          § 2º 
                          Os valores da contribuição corrente a serem descontados, serão informados para a instituição financeira responsável pela gestão da conta específica do FPM, até o último dia útil de cada competência.
                            § 3º 
                            Para prestar a informação mencionada no parágrafo anterior, fica obrigado o Município, através de seus órgãos responsáveis pelos Recursos Humanos, a fornecer as informações cadastrais dos servidores ativos.
                              Art. 6º. 
                              O Capítulo III, da Lei nº 018, de 28 de junho de 2005, que trata Do Custeio passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos:
                                Art. 13.   São fontes de custeio do RPPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios de responsabilidade do Fundo de Previdência Social de Formosa as seguintes receitas:
                                I  –  contribuição dos Patrocinadores;
                                II  –  contribuição dos Segurados;
                                III  –  frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do FPS;
                                IV  –  multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
                                V  –  receitas patrimoniais e financeiras;
                                VI  –  doações, legados e subvenções;
                                VIII  –  créditos de natureza previdenciária devidos ao FPS;
                                IX  –  créditos devidos pelo à conta da compensação financeira entre regimes previdenciários, prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal.
                                § 4º   Os segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Formosa, elencados no art. 6º, desta Lei, para efeitos do Plano de Custeio, serão subdivididos em 2 (dois) Grupos:
                                I  –  O Grupo 1 será composto de:
                                a)   atuais segurados inativos e pensionistas que estejam em gozo de benefícios previdenciários concedidos pelo Regime de Previdência dos Servidores do Município de Formosa;
                                b)   segurados ativos que completarem os requisitos necessários para entrar em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria e seus dependentes que entrarem em gozo de pensão por morte até 31/12/2018;
                                II  –  O Grupo 2 será composto de:
                                a)   segurados ativos e seus dependentes, quando beneficiários de pensão, não referenciados no Grupo 1, que completarem os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício previdenciário a partir de 01/01/2019;
                                b)   todos os segurados efetivados no Município que ingressarem após a entrada em vigor desta Lei.
                                § 5º   As alíquotas de contribuição mensal previstas no art. 13, incisos II e III, desta Lei, serão destinadas à formação da Conta Capitalizada, responsável pela constituição das Reservas Técnicas do Grupo 2.
                                § 6º   A alíquota de contribuição prevista no art. 13, inciso I, desta Lei Complementar, serão destinadas a formação da Conta Tesouro que será responsável pelo pagamento dos benefícios do Grupo 1.
                                § 7º   Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados através do FPS, da seguinte forma:
                                I  –  benefícios de aposentadoria e pensão concedidos antes até 31/12/2018, comporão o Grupo 1, serão pagos com as contribuições patronais oriundas do Município de Formosa;
                                II  –  benefícios de auxílio-doença, auxílio reclusão, salário-maternidade e salário-família dos integrantes do Grupo 1 e 2 serão custeados pelos recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo FPS, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários;
                                III  –  benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos a partir de 01/01/2019, comporão o Grupo 2 e serão pagos com recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo FPS, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários.
                                § 8º   As despesas oriundas dos benefícios previstos no inciso I do parágrafo 7º, que ultrapassarem o valor da contribuição patronal, deverão ser custeados pelo Município de Formosa, sendo vedada a utilização dos recursos oriundos das contribuições dos segurados e dos recursos capitalizados pelo FPS, bem como os resultados das aplicações financeiras e da compensação financeira entre regimes previdenciários.
                                § 9º   As fontes de receita previstas nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                                § 5º   Fica autorizada a consignação na parcela do dia 10 de cada mês do Fundo de Participação dos Municípios de Formosa, das contribuições previdenciárias tanto da parte patronal, quanto da parte retida dos segurados e beneficiários do FPS, devendo para tanto o fundo informar até o dia 5 de cada mês, ao Banco do Brasil, o valor das contribuições previdenciárias da competência anterior, para que seja feita a retenção na conta do FPM de Formosa e imediatamente repassada às contas indicadas pelo FPS.
                                § 8º   Todos os recursos oriundos da contribuição patronal serão repassados ao FPS, que como gestor único, destiná-los-á exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida nesta Lei Complementar.
                                § 9º   Os recursos das contribuições dos segurados e o excedente do resultado da contribuição patronal que ultrapassar o valor dos benefícios referentes ao Grupo 1, serão depositados na Conta Capitalizada do FPS para constituição das reservas técnicas, destinada à formação ao Grupo 2.
                                § 10   As receitas provenientes da realização financeira dos FI-BDA’s (Fundos Integrados de Bens Direitos e Ativos), previstos pelo art. 249 da Constituição Federal, serão alocados para formação das Reservas Técnicas do Grupo 2 até o limite necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial.
                                § 11   Os recursos previstos no parágrafo anterior que excederem o montante necessário para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do FPS, poderão ser utilizados pelo Tesouro Municipal para cumprimento das suas obrigações com Regime Próprio de Previdência Social do Município de Formosa.
                                Art. 16.   O Plano de Custeio do RPPS de Formosa, será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                Parágrafo único.   O Estudo Atuarial, responsável pela elaboração anual do Plano de Custeio será encaminhado ao Ministério da Previdência Social (MPS) até o dia 31 de julho de cada exercício, assim como à Câmara de Vereadores do Município, em conjunto com o Projeto de Lei de adequação do Plano de Custeio que deverá ser aprovado até o final do exercício.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de dezembro de 2006.

                                  SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                  Prefeito Municipal
                                  Afixado no “placard” de publicidade  
                                  E encadernado em livro próprio.
                                  Data supra



                                                        RENATA PENETRA
                                  Superintendente de Legislação e Documentação
                                    Anexo I

                                    Atualização das Guias não recolhidas em 2005 e 2006

                                      Competência

                                      Valor Original

                                      Parte Segurado

                                       

                                      Valor Original

                                      Parte Patronal

                                      Valor repassado

                                      Total a repassar

                                      Correção Monetária

                                      Juros

                                      Total em parcelamento

                                      out/05

                                      117.334,55

                                      117.334,55

                                      101.786,60

                                      132.882,51

                                      4.764,10

                                      8.637,36

                                      141.519,87

                                      nov/05

                                      120.992,36

                                      120.992,36

                                      103.678,75

                                      138.305,96

                                      4.174,90

                                      6.915,30

                                      145.221,26

                                      dez/05

                                      113.217,23

                                      113.217,23

                                      106.998,67

                                      119.435,78

                                      3.163,92

                                      6.568,97

                                      126.004,75

                                      13. Sal-2005

                                      105.300,99

                                      105.300,99

                                      104.825,44

                                      105.776,55

                                      2.802,08

                                      5.817,71

                                      111.594,25

                                      mai/06

                                      69.809,61

                                      69.809,61

                                      13.237,38

                                      126.381,84

                                      1.114,96

                                      3.791,46

                                      131.288,25

                                      jun/06

                                      68.529,78

                                      68.529,78

                                      13.197,60

                                      123.861,96

                                      1.355,68

                                      3.096,55

                                      128.314,19

                                      jul/06

                                      59.201,33

                                      59.201,33

                                      8.889,96

                                      109.512,70

                                      988,68

                                      2.190,25

                                      112.691,63

                                      ago/06

                                      60.089,88

                                      60.089,88

                                      11.710,31

                                      108.469,45

                                      924,56

                                      1.627,04

                                      111.021,05

                                      set/06

                                      84.942,18

                                      84.942,18

                                      14.370,42

                                      155.513,94

                                      996,88

                                      1.555,14

                                      158.065,96

                                      out/06

                                      64.557,94

                                      64.557,94

                                      2.113,57

                                      127.042,31

                                      393,83

                                      635,21

                                      128.071,35

                                      nov/06

                                      163.510,02

                                      163.510,02

                                      21.043,82

                                      305.976,22

                                      -

                                      -

                                      305.976,22

                                      dez/06

                                      157.277,48

                                      157.277,48

                                      21.882,22

                                      292.672,74

                                      -

                                      -

                                      292.672,74

                                      13. Sal-2006

                                      153.643,93

                                      153.643,93

                                       

                                      307.287,86

                                      -

                                      -

                                      307.287,86

                                      TOTAL

                                      2.199.729,38

                                       

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.