Lei Ordinária nº 10, de 26 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

2013

26 de Fevereiro de 2013

Acrescenta parágrafos ao Art. 1º da Lei nº 596/12, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder desconto aos Cidadãos Formosenses do valor cobrado na entrada da Cachoeira do Itiquira, e dá outras providências.

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Acrescenta parágrafos ao Art. 1º da Lei nº 596/12, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder desconto aos Cidadãos Formosenses do valor cobrado na entrada da Cachoeira do Itiquira, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      § 1º   O benefício, que trata o caput deste artigo, poderá ser trocado por alimento não perecível, no interesse da Administração Pública Municipal.
      § 2º   As promoções eventuais, para troca de alimentos não perecíveis por ingressos, serão executadas pelas Secretarias Municipais de Turismo e de Promoção Social, para suprir carência atual e contingencial de alimentos desta, no intuito de concretizar a distribuição de alimentos à população carente do município.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 26 de fevereiro de 2013.


        ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
        Prefeito Municipal

        Afixado no “placard” de publicidade.
        E encadernado em livro próprio.
                              Data supra.
        ..................................................................................................
                     IANY MACÊDO TRONCHA
        Superintendente de Legislação e Documentação

           

          Atenção

          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.