Lei Ordinária nº 596, de 29 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

596

2012

29 de Junho de 2012

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder desconto aos cidadãos Formosenses do valor cobrado na entrada da Cachoeira do Itiquira.

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 10, de 26 de fevereiro de 2013
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder desconto aos cidadãos Formosenses do valor cobrado na entrada da Cachoeira do Itiquira.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assegurar por meio de decreto, a todos os cidadãos Formosenses e residentes no município, o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor realmente cobrado para a entrada na Cachoeira do Itiquira, ponto turístico da cidade.
        § 1º 
        O benefício, que trata o caput deste artigo, poderá ser trocado por alimento não perecível, no interesse da Administração Pública Municipal.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10, de 26 de fevereiro de 2013.
          § 2º 
          As promoções eventuais, para troca de alimentos não perecíveis por ingressos, serão executadas pelas Secretarias Municipais de Turismo e de Promoção Social, para suprir carência atual e contingencial de alimentos desta, no intuito de concretizar a distribuição de alimentos à população carente do município.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10, de 26 de fevereiro de 2013.
            Art. 2º. 
            Para efeito de recebimento de desconto o cidadão deverá apresentar documento de identidade ou certidão de nascimento e comprovante de endereço no Município.
              Parágrafo único. 
              Serão aceitos como comprovante de endereço, Conta de Energia, Conta de Água e Conta de Telefonia Fixa, com até noventa dias da data de vencimento anteriores ao dia da solicitação deste benefício, o comprovante será válido para a concessão deste benefício ao titular do endereço, seu cônjuge, pais e filhos.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em 29 de junho de 2012.


                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                  Prefeito Municipal

                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                          Data supra.
                  ..................................................................................................
                               IANY MACÊDO TRONCHA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.