Lei Ordinária nº 573, de 19 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

573

2012

19 de Abril de 2012

Dispõe sobre o Programa de Incentivo Tributário para Construção de Moradias de Programas Sociais de Habitação e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 92, de 06 de dezembro de 2013
Dispõe sobre o Programa de Incentivo Tributário para Construção de Moradias de Programas Sociais de Habitação e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os impostos incidentes sobre a construção de moradias incluídas em programas sociais de habitação, tais como transmissão de imóveis, sobre serviços de qualquer natureza, predial e territorial urbano, além das taxas de serviços públicos referente ao habite-se e registros nos cadastros do Município terão isenção, ou redução da base de cálculo ou redução de alíquota, na forma desta Lei.
        § 1º 
        Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
          § 2º 
          Os benefícios de que trata este Artigo, será consolidado até um mês após o requerimento.
            Art. 2º. 
            As medidas facilitadoras do programa de incentivo tributário para construção de moradias de Programas Sociais de Habitação compreendem:
              I – 
              redução de 100% do IPTU dos lotes destinados à construção de casas nos Programas Sociais de Habitação, no período da construção;
                II – 
                isenção do ISSQN relativo ao fato gerador da execução da obra de construção de moradias de Programas Sociais de Habitação;
                  III – 
                  isenção do ITBI, relativo à parte financiada e parte referente ao pagamento a vista;
                    IV – 
                    isenção do pagamento das taxas de serviços referentes à expedição de habite-se e outras destinadas ao registro do imóvel nos cadastros da Prefeitura.
                      Parágrafo único. 
                      As isenções de que trata este Artigo referem exclusivamente aos fatos geradores decorrentes de construções de unidades habitacionais destinadas a construção de moradias de Programas Sociais de Habitação.
                        Parágrafo único. 
                        As isenções de que trata este Artigo referem-se exclusivamente aos fatos geradores decorrentes de construções de unidades habitacionais destinadas a construção de moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para atendimento de famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e operado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do preconizado pela Portaria nº 465 de 03 de outubro de 2011 e pela Portaria nº 521, de 22 de outubro de 2012 do Ministério das Cidades e outras alterações que venham a substituí-las, obedecidos os termos da Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009 e alterações posteriores.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 92, de 06 de dezembro de 2013.
                        Art. 3º. 
                        Requerido o benefício de que trata esta Lei e iniciada à obra suspenderá os lançamentos tributários, e será retomado, sem prejuízo do período de suspensão, se a construção ficar paralisada por mais de quatro meses.
                          Parágrafo único. 
                          O prazo de início da obra será contado a partir da data da autorização da mesma.
                            Art. 4º. 
                            Deferido os benefícios e havendo inadimplência de qualquer imposto, referente à obra, serão revogados os benefícios desta Lei, considerando para efeito de lançamento os fatos geradores sem qualquer benefício fiscal.
                              Art. 5º. 
                              A Secretaria de Finanças dará ampla divulgação ao programa instituído por esta Lei.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 dias.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 2012.


                                  PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                  Prefeito Municipal

                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                        Data supra.
                                  ..................................................................................................
                                              IANY MACÊDO TRONCHA
                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.