Lei Ordinária nº 275, de 22 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

275

1992

22 de Dezembro de 1992

Dá nova redação ao Capítulo V da Lei nº 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, incluindo normas que disciplinam a coleta de Lixo Hospitalar.

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Dá nova redação ao Capítulo V da Lei nº 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, incluindo normas que disciplinam a coleta de Lixo Hospitalar.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou, e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 54 da Lei nº 516/028-P, de 20 de agosto de 1971, passa vigir com a seguinte redação:
        V  –  os hospitais, casas de saúde, maternidades, farmácias ou quaisquer outros estabelecimentos que prestem serviços ambulatórios e de atendimento de saúde, capazes de gerar resíduos sólidos contaminados por agentes patogênicos, deverão segregar estes resíduos dos demais;
        VI  –  os resíduos sólidos contaminados deverão ser acondicionados em recipientes próprios diferenciados dos demais através de cor específica (vermelho e/ou da inscrição com os dizeres “PERIGO-LIXO HOSPITALAR”;
        VII  –  a coleta do lixo hospitalar será realizada através de vistoria específica, não utilizável para outras finalidades devidamente identificadora;
        VIII  –  no caso de estabelecimento ou instituições que usem “Containers” para o armazenamento do lixo hospitalar, o disposto no inciso VII deste artigo se aplica aos “Containers”;
        IX  –  especial atenção deverá ser dada ao estado de conservação dos “containers” utilizados para a estocagem e transporte do lixo hospitalar.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo, designará uma área própria dentro do Aterro Sanitário, para o armazenamento do Lixo Hospitalar.
          Art. 3º. 
          As instituições e estabelecimentos geradores de resíduos sólidos contaminados, bem como o órgão competente da Prefeitura Municipal, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para providenciarem a implantação dos equipamentos necessários ao seu cumprimento.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 1992.
               
               
              JAIR GOMES DE PAIVA
              Prefeito Municipal
               
              Registrada às fls. do Livro próprio.
              Afixada no “placard” de publicidade
              Data Supra.
               
              EVANDINA GOMES PUGLIANI
                    Assessor de Gabinete
               

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.