Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

155

2003

23 de Maio de 2003

Modifica a redação do Art. 1º, 2º - itens I, II, III, V e VI e art. 3º - § 5º da Lei nº 143/99-JGP, de 12.05.1999, que institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 166, de 04 de junho de 2008
Modifica a redação do Art. 1º, 2º - itens I, II, III, V e VI e art. 3º - § 5º da Lei nº 143/99-JGP, de 12.05.1999, que institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 1º, 2º - itens I, II, III, V e VI e art. 3º - § 5º da Lei n.º 143/99-JGP, de 12 de maio de 1999, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, passam a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativa integrada e descentralizada do Município. Terá caráter permanente, como órgão de caráter consultivo e orientativo das questões ambientais, de apoio e defesa do meio ambiente, tendo foro e sede própria no Município de Formosa.
        I  –  orientar nas definições da Política Ambiental do Município de Formosa;
        II  –  orientar nas diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente;
        III  –  orientar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer conclusivo atestando a viabilidade técnica, financeira, sobre ações propostas em relação às demandas formuladas pela comunidade;
        V  –  orientar na definição dos critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Meio Ambiente públicos e privados;
        VI  –  orientar no estabelecimento de critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços e uso racional do Meio Ambiente;
        § 5º   O presidente do CMMA será eleito pelo voto direto dos seus membros.
        Art. 2º. 
        Continuam em vigor as demais disposições constantes da referida Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de maio de 2003.
             
             
            SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
            Prefeito Municipal
             
            Afixado no "placard" de publicidade 
            E encadernado em livro próprio. 
                               Data supra 

            ................................................................................................
                        Mara Cristina A. R. Muniz 
            Superintendente de Legislação e Documentação 

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.