Lei Ordinária nº 143, de 12 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

143

1999

12 de Maio de 1999

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 166, de 04 de junho de 2008
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativa integrada e descentralizada do município. Terá caráter permanente, como órgão deliberativo das questões ambientais, no âmbito municipal, de apoio e defesa do Meio Ambiente tendo foro e sede própria no município de Formosa.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativa integrada e descentralizada do Município. Terá caráter permanente, como órgão de caráter consultivo e orientativo das questões ambientais, de apoio e defesa do meio ambiente, tendo foro e sede própria no Município de Formosa.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
          Art. 2º. 
          Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMMA:
            I – 
            definir as prioridades da Política Ambiental do Município de Formosa;
              I – 
              orientar nas definições da Política Ambiental do Município de Formosa;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
                II – 
                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente;
                  II – 
                  orientar nas diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
                    III – 
                    deliberar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer conclusivo atestando viabilidade técnica, financeira, sobre ações propostas em relação às demandas formuladas pela comunidade;
                      III – 
                      orientar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer conclusivo atestando a viabilidade técnica, financeira, sobre ações propostas em relação às demandas formuladas pela comunidade;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
                        IV – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Meio Ambiente prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
                          V – 
                          definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Meio Ambiente públicos e privados;
                            V – 
                            orientar na definição dos critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Meio Ambiente públicos e privados;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
                              VI – 
                              estabelecer critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços e uso racional do Meio Ambiente;
                                VI – 
                                orientar no estabelecimento de critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços e uso racional do Meio Ambiente;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
                                  VII – 
                                  gerir os recursos e definir os critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentais do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                                    VIII – 
                                    elaborar o seu Regimento Interno;
                                      IX – 
                                      outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                        Art. 3º. 
                                        O CMMA terá a seguinte composição:
                                          a) 
                                          REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
                                            I - 
                                            Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                              II - 
                                              um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                                III - 
                                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  IV - 
                                                  Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                    V - 
                                                    Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                      VI - 
                                                      Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
                                                        VII - 
                                                        Órgão de Saneamento Básico;
                                                          VIII - 
                                                          Órgão de Distribuição de Energia de Goiás;
                                                            IX - 
                                                            Órgão Responsável pelo Sistema Viário do Estado;
                                                              X - 
                                                              Órgão Estadual do Meio Ambiente;
                                                                XI - 
                                                                Órgão Estadual de Educação;
                                                                  XII - 
                                                                  Órgão Estadual de Segurança Pública;
                                                                    XIII - 
                                                                    Órgão Federal do Meio Ambiente;
                                                                      XIV - 
                                                                      Órgão Federal de Geografia e Estatística;
                                                                        XV - 
                                                                        Representante da Fundação Nacional de Saúde (FNS);
                                                                          XVI - 
                                                                          Órgão Estadual de Saúde;
                                                                            XVII - 
                                                                            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER;
                                                                              b) 
                                                                              REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
                                                                                XVIII - 
                                                                                dois representantes do CREA-Formosa (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
                                                                                  XIX - 
                                                                                  um Representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil -Subseção de Formosa);
                                                                                    XX - 
                                                                                    três Representantes de Entidades Ambientalistas de Formosa;
                                                                                      XXI - 
                                                                                      um representante discente de Instituição de Ensino Superior Pública de Formosa;
                                                                                        XXII - 
                                                                                        um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Formosa;
                                                                                          XXIII - 
                                                                                          um Representante dos Alunos de Escolas Particulares Secundaristas de Formosa;
                                                                                            XXIV - 
                                                                                            um Representante dos Alunos de Escolas Públicas Secundaristas de Formosa;
                                                                                              XXV - 
                                                                                              um Representante dos Professores, ocupantes de cargo efetivo, no Município de Formosa;
                                                                                                XXVI - 
                                                                                                um Representante de Associação da Central dos Pequenos Produtores Rurais no Município de Formosa;
                                                                                                  XXVII - 
                                                                                                  um Representante da Classe Patronal de Entidades de Ensino Particular de Formosa;
                                                                                                    XXVIII - 
                                                                                                    um Representante das Associações de Bairros de Formosa;
                                                                                                      XXIX - 
                                                                                                      um Representante da Igreja Católica de Formosa;
                                                                                                        XXX - 
                                                                                                        um Representante das Igrejas Protestantes de Formosa.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A cada titular do CMMA corresponderá a um suplente. O do Presidente será o vice, eleito pelos membros.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Será considerada como existente para fins de participação no CMMA, a entidade devidamente regulamentada e reconhecida pela comunidade como ativa.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Os representantes da sociedade civil serão definidos em fórum ou eleições de suas respectivas entidades.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                O Conselho é paritário entre o número de representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, tendo como critério de desempate o voto do presidente.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  A presidência será exercida, independentemente de eleição, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    O presidente do CMMA será eleito pelo voto direto dos seus membros.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 155, de 23 de maio de 2003.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      Os demais cargos de direção do Conselho serão eleitos pelos membros do CMMA.
                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                        Os membros efetivos e suplentes dos órgãos públicos do CMMA, serão homologados pelo Prefeito Municipal:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o Secretário Municipal do Meio Ambiente, é membro nato do CMMA;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMMA será assumida pelo vice-presidente.
                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                O Município de Formosa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMMA.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      consideram-se colaboradoras do CMMA, as instituições formadoras de recursos humanos para o Meio Ambiente e as entidades representativas de profissionais da área, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto de Regulamentação desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal ficará incumbido de no prazo de 20 (vinte) dias após a sanção desta Lei, promover a instalação do CMMA.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                O CMMA elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 12 de maio de 1999.
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                    JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                    Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                        Data supra
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                             MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                                    Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.