Lei Ordinária nº 166, de 04 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

166

2008

4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Setembro de 2009 e 22 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 293, de 16 de setembro de 2009
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativa integrada e descentralizada do Município. Terá caráter permanente, como órgão deliberativo das questões ambientais, de apoio e defesa do meio ambiente, tendo foro e sede própria no Município de Formosa.
      Art. 2º. 
      Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
        I – 
        definir as prioridades da política ambiental do município de Formosa;
          II – 
          estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente;
            III – 
            deliberar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer conclusivo atestando viabilidade técnica, financeira, sobre ações propostas em relação às demandas formuladas pela comunidade;
              IV – 
              acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Meio Ambiente prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
                V – 
                definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Meio Ambiente público e privado;
                  VI – 
                  estabelecer critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços e uso racional do Meio Ambiente;
                    VII – 
                    gerir os recursos e definir os critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentais do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                      VII – 
                      definir os critérios para a programação, execuções financeira e orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhar a movimentação e o destino dos recursos;
                      Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 293, de 16 de setembro de 2009.
                        VIII – 
                        elaborar o seu Regime Interno;
                          IX – 
                          outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) terá a seguinte composição:
                              a) 
                              REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
                                I - 
                                Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                II - 
                                um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                III - 
                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                IV - 
                                Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                V - 
                                Secretaria Municipal da Educação;
                                VI - 
                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                VII - 
                                Secretaria Municipal de Parques e Jardins;
                                VIII - 
                                Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
                                IX - 
                                Órgão de Saneamento Básico do Estado de Goiás;
                                  X - 
                                  Órgão de Distribuição de Energia do Estado de Goiás;
                                    XI - 
                                    Órgão Estadual de Educação;
                                      XII - 
                                      Polícia Militar Ambiental;
                                        XIII - 
                                        Órgão Federal de Geografia e Estatística;
                                          XIV - 
                                          Fundação Nacional de Saúde;
                                            XV - 
                                            Corpo de Bombeiros;
                                              XVI - 
                                              Órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás;
                                                XVII - 
                                                AGRODEFESA;
                                                  b) 
                                                  REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
                                                    XVIII - 
                                                    dois representantes do CREA – Formosa (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
                                                      XIX - 
                                                      um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Formosa);
                                                        XX - 
                                                        três Representantes de Entidades Ambientalistas de Formosa;
                                                          XXI - 
                                                          representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
                                                            XXII - 
                                                            representante do Instituto de Educação Superior – IESGO;
                                                              XXIII - 
                                                              representante da Universidade Cambury;
                                                                XXIV - 
                                                                representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa;
                                                                  XXV - 
                                                                  representante do Sindicato dos Trabalhadores em Agricultura Familiar – SINTRAF – de Formosa;
                                                                    XXVI - 
                                                                    representante do Sindicato Rural de Formosa;
                                                                      XXVII - 
                                                                      representante do Sindicato dos Professores – SINTEGO;
                                                                        XXVIII - 
                                                                        representante de Associação Profissionais ligados ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – de Formosa;
                                                                          XXIX - 
                                                                          representante da Associação Comercial e Industrial de Formosa;
                                                                            XXX - 
                                                                            representante das Associações de Bairro de Formosa.
                                                                              § 1º 
                                                                              A cada titular do CMMA corresponderá a um suplente. O do Presidente será o vice, eleito pelos membros.
                                                                                § 2º 
                                                                                Será considerada como existente para fins de participação no CMMA, a entidade devidamente regulamentada e reconhecida pela comunidade como ativa.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os representantes da sociedade civil serão definidos em fórum ou eleições de suas respectivas entidades.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O Conselho é paritário entre o número de representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, tendo como critério de desempate o voto do presidente.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      A presidência será exercida por qualquer dos integrantes efetivos do Conselho e eleita entre estes, segundo previsão regimental.
                                                                                        § 6º 
                                                                                        Os demais cargos de Direção do Conselho serão eleitos pelos membros do CMMA.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          Os membros efetivos e suplentes dos órgãos públicos do CMMA, serão homologados pelo Prefeito Municipal:
                                                                                            I – 
                                                                                            o Secretário Municipal do Meio Ambiente, é membro nato do CMMA;
                                                                                              II – 
                                                                                              na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMMA será assumida pelo Vice-Presidente.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Compete ao Poder Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Município de Formosa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMMA.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        consideram-se colaboradoras do CMMA, as instituições formadoras de recursos humanos para o Meio Ambiente e as entidades representativas de profissionais da área, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto de Regulamentação desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal ficará incumbido de no prazo de 20 (vinte) dias após a sanção desta Lei, promover a instalação do CMMA.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O CMMA elaborará e aprovará o seu Regime Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Revogam-se as Leis anteriores 143/99, 155/03 e Decreto nº 1.544/99.
                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      I -   (Revogado)
                                                                                                                      II -   (Revogado)
                                                                                                                      III -   (Revogado)
                                                                                                                      IV -   (Revogado)
                                                                                                                      V -   (Revogado)
                                                                                                                      VI -   (Revogado)
                                                                                                                      VII -   (Revogado)
                                                                                                                      VIII -   (Revogado)
                                                                                                                      IX -   (Revogado)
                                                                                                                      X -   (Revogado)
                                                                                                                      XI -   (Revogado)
                                                                                                                      XII -   (Revogado)
                                                                                                                      XIII -   (Revogado)
                                                                                                                      XIV -   (Revogado)
                                                                                                                      XV -   (Revogado)
                                                                                                                      XVI -   (Revogado)
                                                                                                                      XVII -   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      XVIII -   (Revogado)
                                                                                                                      XIX -   (Revogado)
                                                                                                                      XX -   (Revogado)
                                                                                                                      XXI -   (Revogado)
                                                                                                                      XXII -   (Revogado)
                                                                                                                      XXIII -   (Revogado)
                                                                                                                      XXIV -   (Revogado)
                                                                                                                      XXV -   (Revogado)
                                                                                                                      XXVI -   (Revogado)
                                                                                                                      XXVII -   (Revogado)
                                                                                                                      XXVIII -   (Revogado)
                                                                                                                      XXIX -   (Revogado)
                                                                                                                      XXX -   (Revogado)
                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                                      § 6º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)

                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2008.
                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      CLARIVAL DE MIRANDA
                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                       
                                                                                                                      Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                           Data supra.
                                                                                                                      ..................................................................................................
                                                                                                                                 Potira Pereira dos Santos
                                                                                                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                         

                                                                                                                        Atenção

                                                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.