Lei Ordinária nº 166, de 04 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

166

2008

4 de Junho de 2008

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

a A
Vigência entre 4 de Junho de 2008 e 15 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 166, de 04 de junho de 2008
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com o objetivo de desenvolver a gestão ambiental participativa integrada e descentralizada do Município. Terá caráter permanente, como órgão deliberativo das questões ambientais, de apoio e defesa do meio ambiente, tendo foro e sede própria no Município de Formosa.
      Art. 2º. 
      Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
        I – 
        definir as prioridades da política ambiental do município de Formosa;
          II – 
          estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Meio Ambiente;
            III – 
            deliberar sobre planos, programas e projetos, inclusive emitir parecer conclusivo atestando viabilidade técnica, financeira, sobre ações propostas em relação às demandas formuladas pela comunidade;
              IV – 
              acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Meio Ambiente prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;
                V – 
                definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Meio Ambiente público e privado;
                  VI – 
                  estabelecer critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços e uso racional do Meio Ambiente;
                    VII – 
                    gerir os recursos e definir os critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentais do Fundo Municipal do Meio Ambiente, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                      VIII – 
                      elaborar o seu Regime Interno;
                        IX – 
                        outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) terá a seguinte composição:
                            a) 
                            REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
                              I - 
                              Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                              II - 
                              um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                              III - 
                              Secretaria Municipal de Saúde;
                              IV - 
                              Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                              V - 
                              Secretaria Municipal da Educação;
                              VI - 
                              Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                              VII - 
                              Secretaria Municipal de Parques e Jardins;
                              VIII - 
                              Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
                              IX - 
                              Órgão de Saneamento Básico do Estado de Goiás;
                                X - 
                                Órgão de Distribuição de Energia do Estado de Goiás;
                                  XI - 
                                  Órgão Estadual de Educação;
                                    XII - 
                                    Polícia Militar Ambiental;
                                      XIII - 
                                      Órgão Federal de Geografia e Estatística;
                                        XIV - 
                                        Fundação Nacional de Saúde;
                                          XV - 
                                          Corpo de Bombeiros;
                                            XVI - 
                                            Órgão de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás;
                                              XVII - 
                                              AGRODEFESA;
                                                b) 
                                                REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
                                                  XVIII - 
                                                  dois representantes do CREA – Formosa (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
                                                    XIX - 
                                                    um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Formosa);
                                                      XX - 
                                                      três Representantes de Entidades Ambientalistas de Formosa;
                                                        XXI - 
                                                        representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
                                                          XXII - 
                                                          representante do Instituto de Educação Superior – IESGO;
                                                            XXIII - 
                                                            representante da Universidade Cambury;
                                                              XXIV - 
                                                              representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa;
                                                                XXV - 
                                                                representante do Sindicato dos Trabalhadores em Agricultura Familiar – SINTRAF – de Formosa;
                                                                  XXVI - 
                                                                  representante do Sindicato Rural de Formosa;
                                                                    XXVII - 
                                                                    representante do Sindicato dos Professores – SINTEGO;
                                                                      XXVIII - 
                                                                      representante de Associação Profissionais ligados ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – de Formosa;
                                                                        XXIX - 
                                                                        representante da Associação Comercial e Industrial de Formosa;
                                                                          XXX - 
                                                                          representante das Associações de Bairro de Formosa.
                                                                            § 1º 
                                                                            A cada titular do CMMA corresponderá a um suplente. O do Presidente será o vice, eleito pelos membros.
                                                                              § 2º 
                                                                              Será considerada como existente para fins de participação no CMMA, a entidade devidamente regulamentada e reconhecida pela comunidade como ativa.
                                                                                § 3º 
                                                                                Os representantes da sociedade civil serão definidos em fórum ou eleições de suas respectivas entidades.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  O Conselho é paritário entre o número de representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, tendo como critério de desempate o voto do presidente.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    A presidência será exercida por qualquer dos integrantes efetivos do Conselho e eleita entre estes, segundo previsão regimental.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Os demais cargos de Direção do Conselho serão eleitos pelos membros do CMMA.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Os membros efetivos e suplentes dos órgãos públicos do CMMA, serão homologados pelo Prefeito Municipal:
                                                                                          I – 
                                                                                          o Secretário Municipal do Meio Ambiente, é membro nato do CMMA;
                                                                                            II – 
                                                                                            na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMMA será assumida pelo Vice-Presidente.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              Compete ao Poder Executivo Municipal a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O Município de Formosa prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMMA.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções o CMMA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      consideram-se colaboradoras do CMMA, as instituições formadoras de recursos humanos para o Meio Ambiente e as entidades representativas de profissionais da área, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMMA em assuntos específicos;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMMA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres à respeito de temas específicos.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto de Regulamentação desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal ficará incumbido de no prazo de 20 (vinte) dias após a sanção desta Lei, promover a instalação do CMMA.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O CMMA elaborará e aprovará o seu Regime Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Revogam-se as Leis anteriores 143/99, 155/03 e Decreto nº 1.544/99.
                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                    I -   (Revogado)
                                                                                                                    II -   (Revogado)
                                                                                                                    III -   (Revogado)
                                                                                                                    IV -   (Revogado)
                                                                                                                    V -   (Revogado)
                                                                                                                    VI -   (Revogado)
                                                                                                                    VII -   (Revogado)
                                                                                                                    VIII -   (Revogado)
                                                                                                                    IX -   (Revogado)
                                                                                                                    X -   (Revogado)
                                                                                                                    XI -   (Revogado)
                                                                                                                    XII -   (Revogado)
                                                                                                                    XIII -   (Revogado)
                                                                                                                    XIV -   (Revogado)
                                                                                                                    XV -   (Revogado)
                                                                                                                    XVI -   (Revogado)
                                                                                                                    XVII -   (Revogado)
                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                    XVIII -   (Revogado)
                                                                                                                    XIX -   (Revogado)
                                                                                                                    XX -   (Revogado)
                                                                                                                    XXI -   (Revogado)
                                                                                                                    XXII -   (Revogado)
                                                                                                                    XXIII -   (Revogado)
                                                                                                                    XXIV -   (Revogado)
                                                                                                                    XXV -   (Revogado)
                                                                                                                    XXVI -   (Revogado)
                                                                                                                    XXVII -   (Revogado)
                                                                                                                    XXVIII -   (Revogado)
                                                                                                                    XXIX -   (Revogado)
                                                                                                                    XXX -   (Revogado)
                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2008.
                                                                                                                     
                                                                                                                     
                                                                                                                    CLARIVAL DE MIRANDA
                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                     
                                                                                                                    Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                         Data supra.
                                                                                                                    ..................................................................................................
                                                                                                                               Potira Pereira dos Santos
                                                                                                                    Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                       

                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.