Lei Ordinária nº 6, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6

1997

11 de Abril de 1997

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 255, de 27 de maio de 2009
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decreta e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – (FMDR), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições rurais.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos financeiros do FMDR:
          I – 
          dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
            II – 
            recursos oriundos de operações de créditos e de aplicações no mercado financeiro;
              III – 
              recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;
                IV – 
                recursos operacionais próprios resultantes de aditamentos concedidos e de serviços prestados pelo município;
                  V – 
                  outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
                    Parágrafo único. 
                    Os saldos financeiros do FMDR, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
                      Art. 3º. 
                      O FMDR, será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituído:
                        I – 
                        Secretário da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente do Município de Formosa;
                          II – 
                          Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa;
                            III – 
                            Presidente do Sindicato Rural de Formosa;
                              IV – 
                              Presidente da Cooperativa Agropecuária do Planalto Central Ltda;
                                V – 
                                Chefe do Escritório Local da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-GO;
                                  VI – 
                                  Secretário de Finanças do Município de Formosa;
                                    VII – 
                                    Presidente da Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Formosa;
                                      VIII – 
                                      Presidente da Central das Associações de Pequenos Produtores do Município de Formosa;
                                        IX – 
                                        A Diretora da Escola Agrícola de Formosa;
                                          X – 
                                          Câmara Municipal de Formosa;
                                            XI – 
                                            Banco do Brasil S/A.
                                              § 1º 
                                              A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal da Agricultura e, no seu impedimento, ao Secretário de Finanças.
                                                § 2º 
                                                Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que substituirão em seus impedimentos.
                                                  § 3º 
                                                  O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois (02) anos, permitida a sua recondução por iguais períodos, sem ônus para os cofres públicos.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O FMDR contará com Comitê Executivo constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FMDR.
                                                      § 1º 
                                                      Os membros do Comitê Executivo serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
                                                        § 2º 
                                                        Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração.
                                                          Art. 5º. 
                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta do Crédito Especial autorizado na presente Lei vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura – conforme Art. 214 §4º da Lei Orgânica.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Os recursos do FMDR serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município.
                                                            Art. 7º. 
                                                            É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDR em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Conselho de Administração do FMDR elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação desta Lei, o seu Regimento Interno que, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDR.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 1997.
                                                                     
                                                                     
                                                                    JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                    Prefeito Municipal
                                                                     
                                                                    Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                    Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                       Data supra
                                                                     
                                                                          MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                               Agente Administrativo
                                                                      Fls. V. 115/116/V./117 – Livro nº 07

                                                                       

                                                                      Atenção

                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.