Lei Ordinária nº 255, de 27 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

255

2009

27 de Maio de 2009

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Formosa – GO e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Formosa – GO e dá outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo, fiscalizador e orientador, de funcionamento permanente.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
          I – 
          promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
            II – 
            elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDRS), emitir parecer atestado a sua viabilidade técnica-econômica e reconhecer a sua execução;
              III – 
              sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações e novas estratégias participativas que contribuam para o aumento da agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                IV – 
                sugerir políticas e diretrizes as ações do executivo municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável;
                  V – 
                  promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais;
                    VI – 
                    promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;
                      VII – 
                      estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no município;
                        VIII – 
                        definir o papel dos diferentes atores na execução dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS);
                          IX – 
                          atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao credito rural;
                            X – 
                            participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
                              XI – 
                              exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA;
                                XII – 
                                compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais;
                                  XIII – 
                                  negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
                                    XIV – 
                                    instalar câmeras setoriais, se necessário;
                                      XV – 
                                      participar do programa de erradicação da febre aftosa no Município;
                                        XVI – 
                                        participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais;
                                          XVII – 
                                          mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária animal e vegetal;
                                            XVIII – 
                                            apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do Município;
                                              XIX – 
                                              definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para instituições de ciência e tecnologia;
                                                XX – 
                                                apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional;
                                                  XXI – 
                                                  participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O CMDRS tem foro e sede no Município de Formosa – GO.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e o seu exercício será sem ônus para cofres públicos, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O CMDRS compor-se-á de:
                                                          I – 
                                                          um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                                            II – 
                                                            um Representante da SEAGRO;
                                                              III – 
                                                              um Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                IV – 
                                                                um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                  V – 
                                                                  um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                    VI – 
                                                                    um Representante do Banco do Brasil;
                                                                      VII – 
                                                                      um Representante da Câmara Municipal de Formosa;
                                                                        VIII – 
                                                                        um Representante do IBGE;
                                                                          IX – 
                                                                          um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                            X – 
                                                                            um Representante da Cooperativa do Planalto Central – COOPLACEL;
                                                                              XI – 
                                                                              um Representante do Sindicato Rural de Formosa;
                                                                                XII – 
                                                                                um Representante do CREA;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  um Representante da Central de Associações dos Produtores;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    um Representante das Cooperativas e Associações do Banco da Terra;
                                                                                      XV – 
                                                                                      um Representante do SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Formosa;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        um Representante da Abrasgrãos.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Cada titular do CMDRS terá um suplente.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O CMDRS deverá ser paritário entre o poder público e a sociedade civil/instituições privadas.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) dos componentes do CMDRS.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                A Homologação dos membros do CMDRS dar-se-á por ato do prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades representantes.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no conselho, ou seu substituto será homologado por ato do presidente do CMDRS.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O Executivo Municipal fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 006/97, de 11 de abril de 1997.
                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)

                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 2009.
                                                                                                           
                                                                                                           
                                                                                                          PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                           
                                                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                               Data supra
                                                                                                           
                                                                                                                          RENATA PENETRA
                                                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                             

                                                                                                            Atenção

                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.