Lei Ordinária nº 183, de 12 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

183

2014

12 de Setembro de 2014

Altera os artigos 6º, 7º e 17 da lei nº 068 - NA - 93, de 15 de outubro de 1993, que institui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências.

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Altera os artigos 6º, 7º e 17 da lei nº 068 - NA - 93, de 15 de outubro de 1993, que institui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 6º, 7º e 17 da Lei nº 068 - NA / 93, de 15 de outubro de 1993, que institui o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, incluindo os titulares da Secretaria e Assessor Tributário, não serão remunerados, porém, farão jus a um “jeton” por sessão finalizada, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de 04 (quatro) reuniões por mês, reajustável anualmente pela variação do IGPM-FGV.
        Art. 7º.   O conselho reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez por mês, no mínimo, e, caso necessário, semanalmente, quando o volume de processos para julgamento assim o exigir.
        Art. 17.   Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, que ao interessado e à fazenda pública municipal, se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de reconsideração, nos termos do artigo 322, incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009, Código Tributário Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do acórdão.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2014.
           
          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
          Prefeito Municipal
           
          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                              Data supra.
          .................................................................................................
                    DEIJANICE PEREIRA PASSOS
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.